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Disponibilização: sexta-feira, 21 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3111 1005 princípio da proteção integral, é imprescindível que a genitora, no prazo de dez dias, confirme a mudança de domicilio para a cidade de Recife, Pernambuco, pois a dificuldade geográfica impede a fixação da guarda compartilhada, sendo, em verdade, impedimento insuperável à sua fixação. Nesse contex
“Presentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 300), CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de até 45 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos autos do cumprimento da determinação". ATO ORDINATÓRIO - 29 APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Pro
Trata-se de processo de execução penal, para cumprimento das penas impostas a JORGE JOSÉ DA SILVA, decorrente da condenação nos autos nº 0004442-27.2007.403.6181 da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo, consistentes em 04 anos de pena privativa de liberdade e pagamento de pena de multa. A pena corporal foi substituída por 02 penas restritivas de direitos, consistentes em pena de prestação de serviços e por pena de prestação pecuniária.Considerando que o endereço do domicílio do
do salário mínimo vigente à época dos fatos;c) CONDENAR FABIANO DE LIMA COSTA PFEIFER pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c art.40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 1409 (hum mil quatrocentos e nove) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;d) CONDENAR HEVERTON GARCIA SEVERO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c
do salário mínimo vigente à época dos fatos;c) CONDENAR FABIANO DE LIMA COSTA PFEIFER pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c art.40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 à pena de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 1409 (hum mil quatrocentos e nove) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos;d) CONDENAR HEVERTON GARCIA SEVERO pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos c/c
VISTOS ETC.Cuidam os presentes autos de embargos de terceiro opostos por JANAINA BARBOSA DE LIMA, a qual pleiteia o cancelamento do sequestro judicial que recai sobre dois lotes de terreno registrados no 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Araruama/RJ.Em breve síntese, a embargante afirma que adquiriu os imóveis amparados na boa-fé, porquanto na ocasião da celebração do negócio foi-lhe apresentada certidão negativa de ônus reais. Ressaltou, ademais, que os lotes foram adquiridos o
S E N T E N Ç AVistos etc.,Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em face de Solotica Industria e Comercio Ltda. e outros.A carta de citação da empresa executada retornou positiva (fl. 22), restando positiva, também, a penhora de bens (fls. 26/30).A executada informa estar recolhendo espontaneamente e mensalmente os valores constantes da NFLD nº. 35.348.627-2 (fls. 57/58, 62/63, 68/69, 72/73 e 77/78), bem como requer a sua extinção ante o sua total quitação (fl. 8