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Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Junho de 2010 Fortaleza, Ano I - Edição 12 205 1162-30.2008.8.06.0156/1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Suscitante : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA VINCULADA DE ACARAPE Suscitado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE REDENÇÃO Relator(a).: JOSIAS MENESCAL LIMA DE OLIVEIRA Acorda(m) : DESTA FORMA, À SEMELHANÇA DO MUI BEM ELABORADO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO, PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO DOUTO JUÍZO SUSCITADO, QUE PODERÁ, QUERENDO, DECRETAR A EX
Disponibilização: quarta-feira, 27 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3204 2332 de Freitas Cacciacarro - - Amaury Cacciacarro - - Nois Antonia de Freitas Cacciacarro - - Espólio de Clauer Trench de Freitas - Vistos. De fato, com o não conhecimento do conflito de competência 2071553-78.2020.8.26.0000, retoma o feito seu regular andamento. Expeça-se, assim, novo mandado para intimaçã
: VARA FEDERAL DE CAXIAS DO SUL/RS EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). 2. No caso, conforme se verifica das próprias
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano III - Edição 556 9 (3683/AL). Embargado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A. Advogados: Thiago Roberto de Souza Gomes (8340/AL) e outros. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Iniciado o julgamento do presente processo foi apreciado pelo Presidente desta Seção Especializada Cível, bem como pelo Relator e demais Desembargadores
consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). 2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo Estadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado. (CC 0000667-41.2017.4.04.0000, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03
consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III). 2. No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo Estadual decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado. (CC 0000667-41.2017.4.04.0000, rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03
Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2009 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano I - Edição 73 17 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital - Infância e Juventude Suscitado: Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude Parte: Fundação Teatro Deodoro - FUNTED Acórdão nº: 4.038 /2009 de 21/08/2009 Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas Decisão: à unanimidade de votos, em tomar conhecimento do
2200/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo Suscitante, 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. Preliminar de admissibilidade VOTO Conclusão da admissibilidade CABIMENTO MÉRITO Atendidos os requisitos legais, admito o conflito negativo de competência. Código para aferir autenticidade deste caderno:
2200/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 621 Atendidos os requisitos legais, admito o conflito negativo de competência. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo Suscitante, 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. Preliminar de admissibilidade VOTO Conclusão da admissibilidade CABIMENTO MÉRITO Código para aferir autenticidade deste cader
2200/2017 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região competência. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do Juízo Suscitante, 16ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. Preliminar de admissibilidade VOTO Conclusão da admissibilidade CABIMENTO MÉRITO Atendidos os requisitos legais, admito o conflito negativo de Código para aferir autenticidade deste caderno: