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DESPACHO Considerando o princípio da não surpresa trazido pelos artigos 9º e 10º do Código Processual Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, se manifeste sobre a inadequação da via eleita, haja vista que não há prévia demonstração de direito líquido e certo por parte da impetrante e o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Em igual prazo, providencie a impetrante: a)o recolhimento das custas processuais, conforme a
Expediente Nº 2969 EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0006172-69.2001.403.6121 (2001.61.21.006172-2) - MARIA DAS DORES LEMES CHAVES(Proc. WAGNER GIRON DE LA TORRE) X DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP117979 - ROGERIO DO AMARAL) X MARIA DAS DORES LEMES CHAVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP107260 - PAULO ROBERTO DOS SANTOS) Vistos. Diante da informação retro, aguarde-se a habilitação dos sucessores para posterior expedição da requisi�
A presente ação contém pedido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, que deve observar o procedimento específico, com a possibilidade de estabilização prevista no art. 304, do Código de Processo Civil. A competência será definida levando-se em conta o pedido principal, por força do disposto pelo art. 299, do CPC: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Ante o exposto,
3 – incorreção do valor da causa sem especificação dos prejuízos materiais e morais que alega sofrer e 4 – impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. DECIDO. Insurge-se o autor em relação a supostas irregularidades do certame promovido pela Universidade de Santa Catarina, com repercussão direta na única candidata aprovada. Isso porque, caso sua pretensão seja acolhida, poderá, ao menos em tese, implicar no alijamento da candidata aprovada do quadro de professora da Cl
Passo as preliminares arguidas pela ré Maria Carolina Machado Magnus: 1 – ilegitimidade passiva; 2 – incompetência relativa, sob o argumento de que a obrigação pretendida pelo autor deve ser satisfeita na cidade de Florianópolis; 3 – incorreção do valor da causa sem especificação dos prejuízos materiais e morais que alega sofrer e 4 – impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. DECIDO. Insurge-se o autor em relação a supostas irregularidades do certame promovido p