11 Resultados de Busca 5000936-56.2016.4.03.0000 - em: 21/05/2025
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Destarte, é necessário que os fatos constitutivos do direito da parte autora sejam alegados em todas as suas circunstâncias e de forma especificada, sob pena da própria ausência de causa petendi. In casu, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da consignação, a saber, a recusa injustificada da credora no recebimento do pagamento (art. 335, I do Código Civil). Não há que se falar em reparação civil, tendo em vista se tratar de pedido sucessivo que dependeria do acolhim
ATO O R D I N ATÓ R I O Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 01/2016, da Presidência da Segunda Turma, abre-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de outubro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000936-56.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMAR�
APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educacao FNDE SP000FNDE HERMES ARRAIS ALENCAR Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria INCRA SP000361 PAULO SÉRGIO MIGUEZ URBANO Servico de Apoio as Micro e Pequenas Empresas de Sao Paulo SEBRAE/SP SP317487 BRUNA CORTEGOSO ASSÊNCIO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00167711320134036100 10 Vr SAO PAULO/SP DESPACHO I
- Agravo legal parcialmente provido. (AC 00000437920134036007, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, embora o artigo 34 do Decreto-Lei n.º 70/66 permita o devedor purgar o débito a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, a purgação pressupõe o pagamento integral do débito, incluindo os encargos legais e contratuais, não apenas os pagamento das prestações vencidas." Por fim,
3. Ocorre que, no caso, além da empresa empregadora não poder ser equiparada a "repartições públicas", para os fins de abrangência da regra prevista no artigo 438 do Novo Código de Processo Civil, não ficou demonstrada à recusa da empresa em fornecer o documento requerido. 4. Não é licito a parte transformar o juiz num preposto para a obtenção dos documentos que entende lhe ser útil. O dever do juiz de requisitá-los depende do exame de sua necessidade e da dificuldade ponderável