8 Resultados de Busca 0003255-93.2019.4.03.6332 - em: 04/06/2025
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A parte autora deverá comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena extinção do processo. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termo
“Presentes os requisitos autorizadores (CPC, art. 300), CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que implante o benefício da parte autora no prazo de até 45 dias contados da ciência desta decisão, independentemente do trânsito em julgado, ficando a cargo da Autarquia a comprovação nos autos do cumprimento da determinação". ATO ORDINATÓRIO - 29 APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Pro