3446/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal
finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência
trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei,
atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado
Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual
trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da
Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um
apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos
genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se
examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e
as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não
objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo
adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou
contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o
que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os
tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,
caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0000210-79.2016.5.09.0013
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante e Agravado
KAREN CRISTINA FAVARO
Advogada
Dra. Sônia Maria Schroeder
Vieira(OAB: 15311-A/PR)
Agravante e Agravado
BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogada
Dra. Marissol Jesus Filla(OAB:
17245/PR)
Agravado
VEPER SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS LTDA.
Advogado
Dr. Márcio Gabrielli Godoy(OAB:
28830/PR)
Agravado
COMPANHIA DE CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RCI BRASIL
Agravado
COMPANHIA DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL RCI BRASIL
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO RCI BRASIL S.A.
- COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL
- COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL
- KAREN CRISTINA FAVARO
- VEPER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegoulhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o
presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos
ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180710
2063
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos
seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 331, itens I e III,do Tribunal Superior do
Trabalho.
- violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 9º da
Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente requersejam as reclamadas condenadas a responder
solidariamente pelas verbas deferidas na presente demanda e que
seja reconhecido ovínculo empregatício, diretamente, com o Banco
Rci Brasil S/A.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Consta, na causa de pedir da Petição Inicial (fl. 05):
Durante toda a contratualidade a autora laborou nas dependências
da segunda reclamada, sob as mesmas condições de trabalho e
exercendo as mesmas atividades que os funcionários contratados
diretamente pelo Grupo RCI Banque, exercendo atividades
vinculadas diretamente à atividade fim da tomadora.
A reclamante laborava junto ao setor de pagamento das tomadoras,
trabalhando lado a lado com empregados registrados diretamente
pelo grupo RCI fazendo digitação em sistema das reclamadas,
realizando preenchimento de características de veículos, como cor,
chassi, modelo etc, de veículos vendidos, bem como fazia a
conferência da documentação do cliente que consistia na análise da
ficha preenchida pelo cliente na loja com o concessionário. A autora
permaneceu no setor de pagamento até aproximadamente 03/2013.
Em meados de abril/2013 a autora foi transferida para o setor
denominado "mesa de crédito atendimento", onde continuou a
realizar trabalhos inerentes a empregados que eram registrados
diretamente pelo grupo RCI Banque, mesmo trabalho realizado
pelos empregados contratados pelo grupo RCI, tais como atender
os concessionários para passar informações acerca do motivo de a
ficha de financiamento ter sido negada ou para informar pendência
de documentação, preencher sessões de direito que era a ficha do
cliente para análise interna, fazia correções e alterações nas fichas
recebidas dos concessionários, assim como análise destas fichas
para aprovação de veículos.
Para a realização destas e de outras atividades, como a autora não
era empregada efetiva das tomadoras, era disponibilizado para a
autora trabalhar um login e senha de funcionários efetivos do grupo
RCI, uma vez que apenas os empregados registrados pelo Grupo
RCI é que teriam acesso liberado ao sistema no qual a autora
trabalhava.
Cumpre mencionar que a reclamante laborava lado a lado com os
empregados Simone Pereira e Jonatan Pereira, quando do labor no
setor de pagamento e juntamente com os empregados Jucineide
Oliveira e Claudenir Pelinson, quando do labor junto a mesa de
crédito, empregados estes registrados diretamente pelo grupo RCI
banque/ RCI Brasil os quais exerciam as mesmas atividades que a
reclamante, com a mesma qualidade e perfeição técnica, porém
sem receber a reclamante os benefícios da categoria na qual se
enquadrava as tomadoras.