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TST 23/02/2022 -Pág. 2300 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 23/02/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3420/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

"1. Responsabilidade subsidiária e sucessão de empregadores
Afirma a 4ª reclamada que não pode ser condenada
subsidiariamente, pois os postos de saúde pertencem ao Município,
que atuou como interventor desde 09/2017. Requer a sua inclusão
no polo passivo. Invoca a Súmula 128 deste Tribunal. Assevera que
não foi provada a continuidade da prestação de serviços da
reclamante, sendo que sequer foi alegada na inicial. Alega que foi
rescindido o contrato entre a 1ª reclamada e o Município e, após,
firmado novo contrato, sem relação com o anterior. Aduz que não foi
rebatida a arguição de processo seletivo.
Por sua vez, a autora sustenta que o Município deve responder
subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, invocando a Súmula
128 deste Tribunal.
O MM. Juízo de origem condenou apenas a 4ª reclamada ao
pagamento das verbas devidas à reclamante, julgando
improcedente a ação com relação aos demais reclamados. Reputou
incontroverso "que a reclamante prestou serviços, à Santa Casa, no
período de trabalho declinado na exordial (de 11.09.2014 a
05.12.2018), com registro em CPTS" e considerou verdadeiras as
declarações da única testemunha ouvida, no sentido de que "1) em
decorrência do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a
Santa Casa, ela sempre prestou serviços somente em postos de
saúde; 2) houve prestação de serviços da autora na UPA, mas
somente na condição de autônoma, sem qualquer relação com o
contrato de emprego." Concluiu que houve dispensa coletiva dos
empregados dos postos de saúde antes geridos pela Santa Casa,
com a recontratação da maioria pela 4ª reclamada, sob os
seguintes fundamentos:
"De outra parte, a prova dos autos (depoimentos colhidos às fls. 693
-695, especialmente o do preposto da SBCD, e documentos de fls.
65-72 e 79-88) demonstra que: 1) a SBCD, pelo menos desde 2013,
administrava alguns postos de saúde na cidade, em decorrência de
convênios firmados com o Município de Garça, mas, a partir do final
de 2018, assumiu todos os postos de saúde que anteriormente
eram administrados pela Santa Casa, inclusive os postos Araceli e
Palermo, onde a reclamante prestou serviços; 2) os funcionários
dos postos de saúde Araceli e Palermo eram registrados em CTPS
pela Santa Casa e, a partir de novembro de 2018, passaram a ser
registrados pela SBCD; 3) alguns funcionários que trabalhavam
nesses postos de saúde para a Santa Casa continuaram
trabalhando nas mesmas funções para a SBCD.
Considerando o tamanho da cidade e a disponibilidade de mão-deobra no setor de saúde, a presunção é de que a maioria dos
funcionários que antes trabalhavam para a Santa Casa nos postos
de saúde Araceli e Palermo continuaram laborando nestes mesmos
locais e nas mesmas funções. Não foi realizada prova contrária, nos
autos." (fl. 709)
No aditamento à exordial (fls. 53/54), a autora requereu a inclusão
da 4ª reclamada no polo passivo, argumentando que ela, ao lado da
AHBB, passaram a gerir as atividades da 1ª reclamada,
recontratando a maioria dos empregados demitidos. Invocou as
declarações do preposto da AHBB na ata de audiência
administrativa realizada no proc. n° 967.2018.001.15/3-34, assim
como o termo de colaboração 14/2018, firmado entre o Município e
a 4ª reclamada. Apresentou o "protocolo de entendimentos" firmado
entre a Santa Casa e a AHBB (fls. 62/65) e o convênio firmado entre
o Município e a SBCD (fls. 66/71).
Com a defesa, a 4ª reclamada juntou o Termo de colaboração
firmado com o Município (fls. 520/529) e seus aditamentos.Na
audiência de instrução, a autora declarou que:
" trabalhou para a Santa Casa de 2014 a 2018; que durante o
período trabalhado a depoente trabalhou no posto de saúde Araceli
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178853

2300

e também no Palermo; que a depoente nunca trabalhou no Hospital
São Lucas como empregada da Santa Casa, mas apenas realizou
alguns serviços para o hospital e também na UPA como autônoma;
que a depoente foi dispensada em 05/12/2018; que nos últimos 02
dias de trabalho a depoente foi transferida para a UPA ao lado do
Hospital São Lucas; que nesses últimos 02 dias a depoente recebeu
pela Santa Casa, que administrava o Hospital São Lucas; que no
período de trabalho declinado na inicial a depoente teve registro em
CTPS pela Santa Casa; que atualmente a AHBB administra o
Hospital São Lucas e a UPA; que em novembro de 2018 a depoente
recebeu salário da Santa Casa; que a depoente era vice-presidente
da CIPA; que a depoente foi dispensada pela Santa Casa; que após
sua dispensa a depoente chegou a trabalhar para a AHBB como
pessoa jurídica e permanece trabalhando nessa condição; que a
depoente não recebeu verbas rescisórias e FGTS; que a depoente
não cumpriu aviso prévio." (fls 694/695)
Da análise das arguições expendidas pela autora no aditamento à
inicial e de suas declarações em audiência, constata-se que, no
início do contrato de trabalho, a empregadora era a Santa Casa (1ª
reclamada), sendo que as atividades desse hospital passaram a ser
geridas por duas outras entidades, a 3ª e a 4ª reclamada, o que é
confirmado pela documentação juntada pela obreira e pela 4a
reclamada, acima citada. A reclamante, no aditamento, não declara
para qual delas passou a prestar serviços, sendo que, em
depoimento pessoal, em nenhum momento, disse que trabalhou
para a 4ª reclamada. Em verdade, resta claro que a empregadora
sucessora é a 3ª ré, pois a autora informa que, no final do contrato,
foi transferida para a UPA ao lado do Hospital São Lucas e que
ambos são atualmente administrados pela AHBB.
Observe-se que a reclamante declarou na audiência que trabalhou
nos postos de Araceli e Palermo, porém fica claro que, no final do
contrato, estava prestando serviços na UPA ao lado do Hospital,
sendo esse o fator determinante para definir a sucessão de
empresas e os responsáveis pelo contrato de trabalho da autora.
Diante dessa confissão, cai por terra a declaração da testemunha,
de que a reclamante apenas trabalhou nessa UPA como autônoma.
Inclusive, o depoimento pessoal do preposto do Município confirma
que: "a UPA ao lado do Hospital São Lucas era administrada pela
Santa Casa e atualmente é administrada pela AHBB; que a AHBB
passou a administrar a UPA em razão de um termo de colaborações
e passou a administrar o hospital em razão de um termo de
fomento" (fl. 695).
De outra parte, é inegável a responsabilidade do município.
Vejamos o depoimento de seu preposto:
"que quando o município firmou convênios, termos de colaboração e
termos de fomento com a AHBB e com a SBCD exigiu certidões
negativas de débitos trabalhistas e o município fiscaliza a execução
desses contratos; que as certidões estavam em ordem; que o
departamento de convênios fiscaliza a execução desses contratos
na área contábil e também existe uma comissão de avaliação
desses termos." (fl. 695 - g.n.).
Portanto, tem aplicação a Súmula 128 deste Regional, nos
seguintes termos:
"CONTRATO DE GESTÃO/CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos
de gestão/convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público
quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no
cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua
responsabilidade subsidiária."
Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública
pelos débitos trabalhistas das empresas que contrata para lhe
prestar serviços, o Plenário do E. STF, em 30/03/2017, concluiu o

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