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TST 08/11/2021 -Pág. 3782 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 08/11/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

3344/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021

Tribunal Superior do Trabalho

partes a partir da audiência de 10/05/2017 (f. 384). Tal ato, porém,
não se confunde com a prova técnica, a ser produzida em diligência
com a apuração pelo expert nomeado pelo julgador para apurar as
condições de trabalho, mediante toda a documental relativa à
pretensão obreira. A caracterização da periculosidade ou da
insalubridade exige prova técnica, na forma do art. 195 da CLT.
Com isso, não há preclusão, cerceamento de direitos ou nulidade
processual quando da apuração de documentos em diligência
pericial".
Quanto a todos os temas recorridos, cadateseadotada pela Turma
traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar
aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o
processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.
Já no tocante à equiparação salarial e à insalubridade, oacórdão
recorrido estálastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de
revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126
do TST.
E, haja vista que o conjunto probatório foi devidamente apreciado,
como se infere dos fundamentos da decisão recorrida, a tese
alusiva ao ônus da prova ficou superada, razão pela qual não se há
falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco em
dissenso com os arestos válidos colacionados que realçam a
questão do encargo probatório (Súmula 296 do TST).
ATurma julgadora decidiu, ainda,em sintonia com a Súmula06,
item VIII, do TST(equiparação salarial), de forma a sobrepujar os
arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações
apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º
do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Não há violações aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto
os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa foram assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando
dos meios e recursos hábeis para discutir a questão.
Também não existem as demais ofensas constitucionais apontadas,
pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Por fim, registro que os arestos trazidos à colação, provenientes de
Turma doTST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não
mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao
confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu
recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na
forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento
do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de
seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes
de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza
o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas
hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, com os limites
contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com
as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173675

3782

Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118,
X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao
recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou
extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como
razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por
seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per
relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição
Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542
AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador:
Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes
julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT
09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora
Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-14713.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-242530.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-68519.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira
Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-45306.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas
pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto
integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar
essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do
CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Processo Nº AIRR-0010894-26.2013.5.01.0002
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Agravante
VALDEMAR DOS SANTOS
Advogada
Dra. Antonieta Costa Fittipaldi(OAB:
140685-D/RJ)
Agravado
ELIETE DOS SANTOS SILVA
DEDETIZADORA - ME
Advogada
Dra. Jaqueline Alves Coutinho(OAB:
129702-A/RJ)
Agravado
SANINSET CONTROLE AMBIENTAL
LTDA - ME
Advogado
Dr. Rogério Cataldo de Cusatis
Junior(OAB: 106357/RJ)
Agravado
ASTRA RIO SANEAMENTO BASICO
E EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogada
Dra. Sueli Marinho Nascimento
Silva(OAB: 175046/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASTRA RIO SANEAMENTO BASICO E EMPREENDIMENTOS
EIRELI
- ELIETE DOS SANTOS SILVA DEDETIZADORA - ME

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