3226/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Agravado
Advogado
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento
e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no
processamento do apelo.
Analiso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT
estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do
recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem
evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o
apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou
intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito,
como no caso em tela.
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014
possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto
específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são
atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o
subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente
cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido
confronto de teses, mediante a impugnação de todos os
fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se
infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896
da CLT.
Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões
recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo
necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em
explícito confronto com a norma, súmula ou divergência
jurisprudencial invocada.
No caso, de fato a recorrente desatendeu aos requisitos do art. 896,
§1º-A, I e III, da CLT, pois deixou de apontar o trecho da decisão
regional e de apresentar a impugnação pontual de cada um dos
fundamentos adotados pelo julgador regional, mediante cotejo de
teses.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e
118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de
transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0010273-16.2014.5.03.0171
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Lelio Bentes Corrêa
Agravante
FLANIA ISABEL DUARTE ALVES
Advogado
Dr. Elder Guerra Magalhaes(OAB:
50326-A/MG)
Agravado
JULIANA EMELLY ARAUJO
Advogado
Dr. André Luiz Santos(OAB: 144934A/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166953
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Agravado
Advogado
5344
CENTRO EDUCACIONAL SANTA
EDWIGES LTDA - EPP
Dr. Adriano César Meireles
Fernandes(OAB: 152595-A/MG)
ANA MARIA SAMARTINI DE SOUZA
NELSON ARAUJO IBRAHIM
ALESSANDRA SAMARTINI SOUZA
AMAM ADMINISTRACAO E
SERVICOS LTDA - ME
ESCOLA INFANTIL COMPANHIA DA
CRIANCA S/C LTDA - ME
MARIA APARECIDA ARAUJO VIEIRA
EIRELI
INNOVAR AMBIENTES LTDA - ME
CETE NL CENTRO DE EDUCACAO
TECNOLOGICA LTDA - EPP
MARIA APARECIDA ARAUJO VIEIRA
ADRIANA SAMARTINI SOUZA AIRES
E OUTRA
Dr. Samuel Resende Moreira(OAB:
109571-A/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA SAMARTINI SOUZA AIRES E OUTRA
- ALESSANDRA SAMARTINI SOUZA
- AMAM ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME
- ANA MARIA SAMARTINI DE SOUZA
- CENTRO EDUCACIONAL SANTA EDWIGES LTDA - EPP
- CETE NL CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA LTDA EPP
- ESCOLA INFANTIL COMPANHIA DA CRIANCA S/C LTDA - ME
- FLANIA ISABEL DUARTE ALVES
- INNOVAR AMBIENTES LTDA - ME
- JULIANA EMELLY ARAUJO
- MARIA APARECIDA ARAUJO VIEIRA
- MARIA APARECIDA ARAUJO VIEIRA EIRELI
- NELSON ARAUJO IBRAHIM
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela terceira
interessada, FLANIA ISABEL DUARTE ALVES, em face da decisão
monocrática proferida por meio da qual se denegou seguimento ao
seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a
acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece
processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no
artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do
Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico
(processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da
República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de
Instrumento serão examinados à luz da legislação processual
vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Não cabe o exame, a esta altura, dos temas, argumentos e
violações de dispositivos de lei veiculados no Recurso de Revista e
não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo
instituto da preclusão.
O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional da 3ª
Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela
terceira interessada, sob os seguintes fundamentos (p. 930 do
eSIJ):