3042/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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serão objeto de nova negociação coletiva em dezembro de 2017,
por hora, conhecido como "horista", sendo considerado flagrante
ficando assegurado que, na hipótese das partes não chegarem a
descumprimento dos pisos da categoria, com exceção do
um termo, será aplicada a variação do INPC do IBGE no ano de
fisioterapeuta, que poderá receber por hora trabalhada no valor de
2017, como antecipação salarial, a partir de janeiro de 2018 (fls.
R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos) a hora normal e com
586/588).
acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal
em domingos e feriados.'
Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo suscitado, o
Pois bem, imediatamente depois, sustenta novo erro material no
Regional complementou, no que interessa:
acórdão, referentes aos salários dos "atendente de consultório
médico e odontológico" e "assistente administrativo, faturista,
Aduz, inicialmente, o sindicato autor, suposto erro material na
almoxarife e digitador", erroneamente digitados, conforme aponta,
aplicação do valor da hora trabalhada para o fisioterapeuta, já que,
pelo que pede a correção.
alega, todos os pisos salariais foram corrigidos, enquanto a hora de
Analiso.
trabalho do fisioterapeuta ficou congelada, contrariando, portanto, a
Novamente, com razão, porquanto também aqui evidente que se
regra geral adotada na sentença normativa.
trata de erro material, consistente em equívocos de digitação.
O embargado aduz que o referido ponto não pode ser objeto de
É que assim restou decidido no acórdão (Id. e602b22 - Pág. 12):
embargos, já que não é a via adequada para correção de erro desta
'Com relação aos cargos elencados nas alíneas de "c" a "i",
natureza.
considerando que os valores ali consignados foram apenas
Analiso.
reajustados em percentual de 10%, portanto, razoável, mormente
Com efeito, trata-se de evidente erro material.
levando-se em consideração os índices utilizados nos anos
Explico.
anteriores, acolhe-se, exceto com relação aos novos cargos
Constou na fundamentação da decisão (Id. e602b22 - Pág. 13) que:
acrescidos, diante da impugnação específica do suscitado.'
'Não houve impugnação quando aos parágrafos terceiro a nono.
Todavia, quando da conclusão, momento em que foram expressos
Logo, mantidos. (grifamos).'
os valores numericamente, o reajuste concedido acima deixou, de
Observe-se que a redação dos referidos parágrafos consta
fato, de ser registrado corretamente.
expressamente na petição inicial (Id. 979fece - Pág. 33), tendo a
Assim, onde se lê (Id. e602b22 - Pág. 17):
defesa se manifestado, acatando expressamente o valor nela
'- atendente de consultório médico e odontológico: R$ 1.0147,21
pontuado (R$ 15,30) para os fisioterapeutas, conforme Id. 91b8cdc -
- assistente administrativo, faturista, almoxarife e digitador: R$
Pág. 7/8.
1.110,28.'
Todavia, quando da conclusão, momento em que foram expressos
Considerando a aplicação dos 10% sobre aos valores anteriormente
os valores numericamente, o reajuste concedido acima deixou, de
vigentes (R$ 924,74 e R$ 1.099,35, respectivamente, cfe. CCT
fato, de ser registrado, porquanto fora mantida a redação da norma
2015/2016 e seu Termo Aditivo 2016/2017 ), leia-se:
coletiva anterior e não a sugerida pelo sindicato suscitante e não
'- atendente de consultório médico e odontológico: R$ 1.017,21
impugnada, e, por isso mesmo, acolhida nos termos acima.
- assistente administrativo, faturista, almoxarife e digitador: R$
Assim, com razão o embargante, pelo que, onde se lê (ID. e602b22
1.209,28' (fls. 712/714).
- Pág. 19):
'CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E DO REAJUSTE
E consignou, ainda:
(...)
Parágrafo Nono - Fica expressamente vedado o trabalho fracionado
Pois bem, aduz o suscitado que, apesar da sentença normativa não
por hora, conhecido como "horista", sendo considerado flagrante
ter acolhido o pleito autoral de inclusão da categoria 'cuidador em
descumprimento dos pisos da categoria, com exceção do
domicílio', deixou de retirar sua menção da redação final do
fisioterapeuta, que poderá receber por hora trabalhada no valor de
parágrafo primeiro da cláusula terceira, pelo que requer seu
R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) a hora normal e com
saneamento.
acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal
Acolho.
em domingos e feriados.'
É que, de fato, o julgado não admitiu a inclusão de novas
Leia-se:
categorias, a exemplo da acima referida, senão vejamos (Id.
'Parágrafo Nono - Fica expressamente vedado o trabalho fracionado
e602b22 - Pág. 12):
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