2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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Mediação e Arbitragem ("Centro de Arbitragem"), vigente à época
da instauração da arbitragem, exceto se modificado nesta Cláusula
Diante do exposto, demonstrando-se, em juízo perfunctório, a
ou se diferentemente acordado por escrito entre as partes. A
probabilidade de êxito do conflito de competência, DEFIRO a tutela
arbitragem deverá ser necessariamente administrada pelo Centro
de urgência, até o julgamento do presente feito, para determinar a
de Arbitragem. No caso de impossibilidade do Centro de Arbitragem
suspensão liminar de todas as decisões proferidas pelo Tribunal
administrar a Disputa, as Partes concordam que o Centro de
Arbitral no procedimentoNPMA nº 6003/2019, sob pena de multa
Arbitragem será a CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial -
diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e o prosseguimento normal e
Brasil, que administrará a arbitragem com base no seu regulamento.
regular da execução definitiva e completa perante a 41ª Vara do
As Partes expressamente concordam que a presente Cláusula
Trabalho de São Paulo.
compromissória é obrigatória e vinculante e que sua validade ou
eficácia não dependem de nenhuma outra condição ou formalidade.
Oficie-se, com urgência, o Presidente do Tribunal Regional do
O Tribunal deverá ser constituído por árbitros com notório
Trabalho da 2ª Região e o Núcleo Paulista de Mediação e
conhecimento de governança corporativa, instituições financeiras e
Arbitragem, cientificando-os do inteiro teor desta decisão.
remuneração de executivos. A sentença arbitral deverá estabelecer
quantia devida, a Parte devedora e o prazo para o pagamento, além
Determino a inclusão no feito como interessado do Banco J.P.
de atender aos requisitos do Regulamento de Arbitragem e da Lei nº
Morgan S.A.
9.307/96, principalmente aqueles contidos em seu artigo 26. A
arbitragem terá sede na Cidade de São Paulo, Estado de São
INDEFIRO o pedido de tramitação do presente feito em segredo de
Paulo, local onde serão realizados todos os atos da arbitragem e
justiça.
será proferida a sentença arbitral. O idioma da arbitragem será a
Língua Portuguesa. A Lei da República Federativa do Brasil deverá
À Secretaria da SDBI-2 para que adoteas providências cabíveis.
ser aplicada ao mérito da arbitragem, sendo vedado ao Tribunal
Arbitral o julgamento por equidade. (grifos nossos - ID. 3e06379, pp.
Publique-se.
69/83)
Brasília, 7 de maio de 2020.
No julgamento do agravo de instrumento em agravo de petição a
desembargadora relatora reconheceu que a Justiça do Trabalho
tem competência para executar acordo por ela homologado e não
cumprido e determinou que tivesse início a fase de execução da
parte não adimplida do ajuste.
DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Na verdade, como já mencionado no acórdão proferido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, "foge à razoabilidade
Ministra Relatora
lógica jurídica submeter-se à arbitragem questões pertinentes a
acordo homologado integralmente pelo Judiciário, com força de
coisa julgada. Não cabe à arbitragem deliberar sobre título
executivo judicial, sob pena de invadir a competência exclusiva do
PODER JUDICIÁRIO
Poder Judiciário e violar a coisa julgada. Ainda que as partes
JUSTIÇA DO TRABALHO
estejam participando do procedimento arbitral (contrarrazões fls.
767), no meu entender, diante do acima explicitado, noticiado o
descumprimento do acordo homologado por este Judiciário, tem
este plena competência para executá-lo, podendo a parte contrária
Secretaria da Primeira Turma
Acórdão
dispor dos remédios processuais previstos na legislação obreira na
defesa de seus interesses".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150642
Processo Nº Ag-AIRR-0000082-72.2016.5.05.0271
Complemento
Processo Eletrônico