Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 1565 »
TST 04/05/2020 -Pág. 1565 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

2964/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

dispositiva do acórdão embargado. (grifo nosso)

Relator
Agravante

O Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do
acordão recorrido.
Sem razão.
Do cotejo entre essas razões de decidir adotadas pelo Tribunal
Regional e as alegações constantes do recurso de revista
interposto, evidenciam-se fundamentos obstativos do seu
conhecimento.
Registre-se que a irresignação do Reclamante está assente no
conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas
Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto
àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente
revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede
extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST.
Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da
matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária. Sendo o
recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se
examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e
as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST,
somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto
fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os
dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos
autos.
Saliente-se que a distribuição do ônus da prova não representa um
fim em si mesmo, sendo útil ao Julgador quando não há prova
adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia (arts. 818 da CLT
e 373 do CPC/2015 - antigo art. 333 do CPC/1973). Se há prova
demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na
hipótese dos autos, prevalece o princípio do convencimento
motivado insculpido no art. 371 do CPC/2015 (antigo art. 131 do
CPC/1973), segundo o qual ao Magistrado cabe eleger a prova que
lhe parecer mais convincente e valorar a conclusão que dela se
extrai. Logo, não se há falar em violação dos referidos artigos.
Nos termos do art. 371 do CPC/2015 - princípio do convencimento
motivado -, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos
competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus
e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista
para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua
valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado
fato, não cabendo, portanto, a esta instância extraordinária sopesar
os elementos de prova produzidos nos autos.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF,
STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para
assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e
federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por
isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição
ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art.
557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2020.

Advogado

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0001248-83.2014.5.03.0104
Complemento
Processo Eletrônico

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150432

Advogada
Agravado
Advogado
Agravado
Procurador

1565
Min. Mauricio Godinho Delgado
GCT - GERENCIAMENTO E
CONTROLE DE TRÂNSITO S.A.
Dr. João Luiz de Amuedo Avelar(OAB:
51744/MG)
Dra. Juliana Magalhães Assis
Chami(OAB: 71859/MG)
NINO EDSON DA SILVA DO CARMO
Dr. Hérica Helena Gomes(OAB:
78754/MG)
MUNICIPIO DE UBERLÂNDIA
Dr. Rogério Luiz dos Santos

Intimado(s)/Citado(s):
- GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO S.A.
- MUNICIPIO DE UBERLÂNDIA
- NINO EDSON DA SILVA DO CARMO
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame
dos temas "acidente de trabalho - responsabilidade civil da
empregadora - indenização por danos morais" e "indenização por
danos morais - valor arbitrado", denegou-lhe seguimento. A Parte
Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. O Ministério
Público opinou no sentido do desprovimento do apelo.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado
anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n.
13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações
jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a
normatividade anterior, as matérias serão analisadas com
observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio
da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações
já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT;
14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na
parte que interessa:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento
de indenização por danos morais por ter sido vítima de acidente do
trabalho.
A responsabilidade civil é um dever de recomposição ou de
compensação material por lesão a um bem juridicamente tutelado.
De acordo com a sistemática do art. 186 do Código Civil é
necessária a presença de três requisitos para a configuração do
direito à pretensão indenizatória, quais sejam: ação ou omissão
dolosa ou culposa por parte do empregador, efetiva existência do
dano, e, nexo causal entre a ação/omissão e o dano sofrido.
À ausência de um desses requisitos, torna-se impossível a
responsabilização do empregador e tomadora, noutro giro, se
presentes, o agente causador do dano deverá recompor o
patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os
prejuízos acarretados.
Empregadora é a empresa (pessoa jurídica) que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a
prestação pessoal de serviços de ordem não eventual e
subordinados de determinada pessoa física.
A expressão "assumindo os riscos da atividade econômica", contida
na cabeça do art. 2º da CLT não se restringe ao aspecto financeiro
da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home