2926/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
unicamente, o de ver modificado o entendimento firmado no
acórdão embargado, onde, aliás, restaram enfrentadas as teses
apresentadas nas razões recursais, apenas não expendendo
decisão favorável ao seu intento.
Assim, a pretensão do embargante, muito embora legítima, não
pode ser exercida em sede de embargos declaratórios. O remédio
processual esclarecedor não é a via adequada para o reexame de
prova desvinculada das hipóteses legais.
A reapreciação probatória nos moldes perquiridos pelo embargante
é, portanto, incabível.
Importante ressaltar que para ficar configurado o
prequestionamento da matéria basta apenas que a decisão
impugnada adote tese explicita acerca do assunto, não
necessitando da apreciação de todos os fundamentos levantados,
segundo exegese da Súmula 297, I. Senão vejamos:
SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE.
CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
Conclui-se, portanto, que o embargante pretende explicitações que
se mostram desnecessárias diante da postura delineada no
acórdão, não se identificando omissão que justifique o acolhimento
dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
DO MANIFESTO ERRO MATERIAL
Mais adiante, pugna o embargante para que seja sanado erro
material contido no acórdão, alegando, em síntese, que, na
fundamentação do acórdão, um de seus parágrafos conteve a
seguinte redação:
"Entretanto, como nenhum candidato PCD foi classificado, segundo
as regras do concurso, as 02 (duas) vagas reservadas para
deficientes passaram para a Ampla Concorrência, havendo um
acréscimo do numero de vagas para este grupo totalizando 26
(vinte e seis)". (grifo e negrito nosso)
No entanto, é manifesto o erro material no resultado do somatório
das vagas, que em verdade, após a inclusão das duas vagas
reservadas para PCD, passaram a importar em 28 (vinte e oito), já
originalmente já perfaziam o montante de vinte e seis.
A razão lhe socorre.
Reportando-se ao acórdão embargado evidencia-se o erro material
apontado.
Dá-se, pois, provimento aos embargos, no particular, para fazer
constar no acórdão embargado, como se ali transcrito estivesse que
ONDE SE LÊ "Entretanto, como nenhum candidato PCD foi
classificado, segundo as regras do concurso, as 02 (duas) vagas
reservadas para deficientes passaram para a Ampla Concorrência,
havendo um acréscimo do numero de vagas para este grupo
totalizando 26 (vinte e seis)" LEIA-SE "Entretanto, como nenhum
candidato PCD foi classificado, segundo as regras do concurso, as
02 (duas) vagas reservadas para deficientes passaram para a
Ampla Concorrência, havendo um acréscimo do numero de vagas
para este grupo totalizando 28 (vinte e oito)"
(...)
Opostos novos embargos de declaração, o TRT decidiu que:
(...)
EMBARGOS DA RECLAMADA
DAS OMISSÕES:
Suscita a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRASa oposição dos presentes embargos com fins de
suprimento de omissões e conseqüente integração do julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147950
1604
Consigna o seguinte:
"[...]
Da Omissão de inexistência do erro material alegado pelo obreiro
Inicialmente, cabe ressaltar que o acórdão de ID 3a013a7 deu
parcial provimento aos aclaratórios obreiros reconhecendo suposto
erro material nos seguintes termos:
Acórdão
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Egrégio Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade,
conhecer dos embargos, dando-lhes parcial provimento para,
corrigindo o erro material, fazer constar no acórdão embargado,
como se ali transcrito estivesse que, ONDE SE LÊ "Entretanto,
como nenhum candidato PCD foi classificado, segundo as regras do
concurso, as 02 (duas) vagas reservadas para deficientes passaram
para a Ampla Concorrência, havendo um acréscimo do numero de
vagas para este grupo totalizando 26 (vinte e seis)" LEIA-SE
"Entretanto, como nenhum candidato PCD foi classificado, segundo
as regras do concurso, as 02 (duas) vagas reservadas para
deficientes passaram para a Ampla Concorrência, havendo um
acréscimo do numero de vagas para este grupo totalizando 28
(vinte e oito)". (destaque nosso)
Feitas essas considerações, ressalta que o julgado proferido pelo
Regional, a despeito de seu brilhantiscmo, ao reconhecer erro
material inexistente levantado pelo obreiro está na realidade criando
2 (duas) novas vagas, fato que restou descortinado nas
contrarrazões de ID 76be378, cabendo aqui repisar as razões
inapreciadas no acórdão omisso ora combatido:
Ao revés do apontado, conforme já constatado por esse tribunal em
análise perfunctória aos documentos presentes nos autos, em
especial às fls. 21 do instrumento editalício de ID 6548e98 (o qual
também foi juntado pelo autor no ID 80f6178), restam claramente
dispostos os quantitativos de vagas nos moldes mensurados por
esse tribunal e apontados no acórdão em debate, qual seja, 24
(vinte e quatro) vagas para o cargo de "Técnico de Operação
Júnior" para o polo "Estado de Sergipe", as quais somadas as 02
(duas) reservadas para PCD totalizam 26 (vinte e seis) vagas,
senão vejamos:
Dessa maneira, não condiz nem de longe com a realidade a
alegação autoral de existência de 28 vagas, como já restou
comprovado no bojo do processo em epígrafe, repisando-se ainda a
existência de documentos que atestam as convocações realizadas
nos termos dispostos no edital no concurso, como pode ser
constata na farta documentação incontroversa juntada aos autos.
É dizer, as vagas disponíveis para o Estado de Sergipe foram 24
(vinte e quatro) e não 26 (vinte e seis) como aduz o obreiro em sede
de aclaratórios. Estas somadas as 2 (duas) vagas reservadas para
PCD totalizam 26 vagas (vide trecho do edital de ID 6548e98, o qual
também foi juntado pelo autor no ID 80f6178, destacado acima).
Ademais, cabe observar também ser esse o entendimento acerca
do número de vagas reconhecido pelo juízo de primeiro grau na
sentença de ID bf4852a, cabendo aqui transcrição de trecho onde é
reconhecido o número de 24 (vinte e quatro) vagas discorrido
acima, e não de 26 (vinte e seis), senão vejamos:
No caso dos autos, o Edital nº 1, de 11 de setembro de 2014 (ID
2ef3909), nas disposições preliminares, expressamente, dispõe que
o processo seletivo destina-se ao provimento de vagas existentes
no quadro de empregados da reclamada e, ainda, para formação de
cadastro reserva, sendo incontroverso que o autor foi aprovado na
34ª colocação do cargo de Técnico de Operação Júnior / Sergipe,
bem como que no edital a previsão era para preenchimento de 24
vagas (ampla concorrência) e formação de cadastro de reserva.
(desta que nosso)