3609/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022
3329
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
Vistos etc.
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
O advogado que assinou digitalmente o recurso de revista do
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Reclamado, dr. Mozart Victor Russomano Neto - OAB/DF n.º
Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso. É inviável o
29.340, não detém poderes para representar a parte Recorrente,
processamento do recurso de revista.
pois não possui substabelecimento válido nos autos.
Denego.
Observe-se que o substabelecimento que lhe outorgaria poderes (id
e37aab8), apresenta assinatura dos substabelecentes digitalizada
por escaneamento, o que não corresponde à assinatura digital, esta
CONCLUSÃO
aposta pela advogada Marina Carvalho D'Amico Pedrialli (OAB/PR
Denego seguimento.
17.744), cujo substabelecimento apresenta, igualmente, assinaturas
(mrrhn/prh)
digitalizadas (id 06c7728). Os substabelecimentos em tais
CURITIBA/PR, 29 de novembro de 2022.
condições não se prestam à finalidade a que se destinam. A
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
propósito, cito a seguinte ementa:
(…)
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO
-
SUBSTABELECIMENTO - ASSINATURA DIGITALIZADA POR
Processo Nº ROT-0001115-25.2018.5.09.0010
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
ADVOGADO
ANGELICA CRISTINA
HOSSAKA(OAB: 49721/PR)
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
RECORRENTE
ALEXANDRE RENATO RAMOS
ADVOGADO
CLAUDIA SUSANA HANEL(OAB:
26831/PR)
ADVOGADO
JOSE PAULO GRANERO
PEREIRA(OAB: 17885/PR)
ADVOGADO
CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA
VIEIRA GRANERO PEREIRA(OAB:
46045/PR)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
MARINA CARVALHO D AMICO
PEDRIALI(OAB: 17744/PR)
ADVOGADO
ANGELICA CRISTINA
HOSSAKA(OAB: 49721/PR)
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
RECORRIDO
ALEXANDRE RENATO RAMOS
ADVOGADO
CLAUDIA SUSANA HANEL(OAB:
26831/PR)
ADVOGADO
JOSE PAULO GRANERO
PEREIRA(OAB: 17885/PR)
ADVOGADO
CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA
VIEIRA GRANERO PEREIRA(OAB:
46045/PR)
MEIO DE ESCANEAMENTO (violação aos artigos 5º, inciso XXXVI,
da CF/88, 795 da CLT, art. 25, §1º, da IN n.º 30 desta Corte, 19 da
Lei nº 11.419/2006, 365, VI , do CPC/73, 19 da Resolução 136/2014
do CSJT, 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, e divergência
jurisprudencial). Não se tratando a hipótese de assinatura digital
que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico,
mas de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento
(processo pelo qual se captura a imagem da firma, transpondo-a
para meio eletrônico) deve ser declarada a irregularidade de
representação. Embora a assinatura digitalizada por meio de
escaneamento seja hoje cada vez mais usual, sobretudo na esfera
privada, esse procedimento não havia sido regulamentado, razão
pela qual é inválido no mundo jurídico, por se tratar de mera cópia
da firma escaneada. Precedentes. Recurso de revista não
conhecido. (…)" (RR-452-66.2013.5.23.0041, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022).
Não bastasse tal irregularidade, a procuração constante dos autos
em favor dos advogadosGilberto Pedrialli e Marcos Cibischini do
Amaral Vasconcellos, cuja assinatura digitalizada consta dos
aludidos
substabelecimentos,
indica
que
“FICA
TERMINANTEMENTE VEDADA a utilização do presente em
Intimado(s)/Citado(s):
processos de natureza criminal, fiscal, tributária, previdenciária e
- BANCO BRADESCO S.A.
trabalhista, promovidas contra os Outorgantes” (id 36e0409,
destaquei).
Não se configurou mandato tácito, que ocorre com o
PODER JUDICIÁRIO
comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas
JUSTIÇA DO
acompanhado do cliente, e o representa naquele e demais atos.
O caso vertente atrai a incidência do item II da Súmula 383 do TST,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eba510
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192594
cujo teor é o seguinte:
"RECURSO.
MANDATO.
IRREGULARIDADE
DE
REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova