3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
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discussão (responsabilidade das rés MARKA ASSESSORIA E
Interessado(a)(s):
PARTICIPAÇÕES LTDA., CLEARTECH LTDA. e MELHOR
MERCADO COMÉRCIO E NEGÓCIOS LTDA., integrantes do
Grupo Marka), como:
(...)
As partes concordaram com a adoção, como prova emprestada, dos
RECURSO DE:CLEARTECH LTDA
depoimentos prestados nos autos 0001457-10.2018.5.09.0245 e
0001460-62.2018.5.09.0245. Utiliza-se abaixo a transcrição das
declarações feita na própria sentença pelo Juízo "a quo", já que
corresponde à realidade e não foi impugnada por nenhuma das
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
partes.
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/09/2021 - Id f46fdb0;
O sexto réu declarou nos autos 0001457-10.2018.5.09.0245 que foi
recurso apresentado em 17/09/2021 - Id a2c2ed5).
casado com APARECIDA e se divorciou em 2017 e no divórcio a
Representação processual regular (Id 3ffb7c1).
partilha de bens foi que ela ficou com empresa que já era dela, a
Preparo satisfeito (Id bd1fa7a e d949cb5 ).
ANF, e o depoente ficou com o apartamento onde moravam e mais
a LKD; a ANF ficou com todo o patrimônio livre e desimpedido e a
LKD, em 2017, não estava falida, tinha grandes expectativas, a
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
empresa cresceu muito nos últimos anos, mas infelizmente alguma
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O
estratégia não deu certo, mas o capital da ANF era muito inferior ao
recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por
valor da LKD; o Conselho de Administração da LKD era o depoente,
contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal
TIAGO e ASTELLA, mas essa não tinha direito a voto; a aprovação
Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
de balanço anual e demonstração financeira era responsabilidade
Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a
do depoente e do TIAGO e, enquanto o fundo figurou como
teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da
acionista, isso foi feito; indagado se reconhece como sócio da LKD
Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
a empresa ASTELLA JOURNEY 2, disse que ASTELLA e ASTELLA
JOURNEY 2 "é a mesma" e a JOURNEY 2 que era a sócia;
indagado sobre percentual e como foi a integração da JOURNEY 2
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) /
como sócia da empresa, disse que foi por mérito de consultoria, foi
GRUPO ECONÔMICO
determinado esse percentual, mesmo em 2013, como trabalho,
apenas isso, esclarecendo que "mérito de consultoria" seria que o
propósito era ajudar a LKD a crescer para que os 5% deles
(JOURNEY 2) fosse bem valorizado; o FUNDO JOURNEY 2 entrou
Alegação(ões):
para prestar consultoria para que a empresa crescesse e o
- violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo
pagamento foi esses 5%; ela tinha uma remuneração pequena, não
93 da Constituição Federal.
lembra quanto, e quando a LKD entrou em dificuldade financeira a
O Recorrente alega que não há demonstração da existência de
JOURNEY 2 abriu mão, não mais recebeu esse valor e, indagado
relação hierárquica entre as empresas envolvidas no caso concreto
como foi a retirada da ASTELLA do quadro societário, disse que a
ou de efetivo controle por uma delas. Argumenta que a declaração
ASTELLA "nunca saiu", ela continua.
da responsabilidade solidária (…) padece de qualquer fundamento
O sétimo réu declarou nos autos 0001457-10.2018.5.09.0245 que
legal.
indagado se reconhece como constante do contrato social da
empresa apenas a empresa ASTELLA JOURNEY 2, disse que sim
e que é um fundo de investimento, e a JOURNEY era investidor
Fundamentos do acórdão recorrido:
com 5% e basicamente era isso, só um investidor, a JOURNEY não
Discute-se o contrato de trabalho havido de 03/02/2016 a
estava no dia a dia da empresa; a LKD era administrada pelo
19/10/2018 (TRCT, fl. 22).
depoente e por NELSON; o FUNDO não lucrou com a participação
Consta dos autos farta documentação acerca da matéria em
na LKD e não prestavam contas ao FUNDO; no período que o
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