3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
5127
art. 840 da CLT, e não exige o rigor formalístico do CPC acerca do
acostados e ficha de atualização da CTPS em anexo. Diz que ao
tema. Entretanto, deve haver “um breve relato dos fatos de que
RPL é garantido acesso especial ao sistema, que permite a
resulte o dissídio e a realização de tantos quantos forem os pedidos
realização de abertura e fechamento de caixa, concessão pontual
que do fato decorrerem” (artigo 840, § 1º).
de desconto, acesso ao sistema de alarme e outras atribuições da
gerência. Assevera que essa condição não é permanente,de modo
A exordial preencheu os requisitos do artigo 840 parágrafo primeiro
que a gratificação é atribuída ao empregado somente enquanto
da CLT, bem como do art 319 do novo CPC, c/c art 769 da CLT.
durar sua condição. No caso afirma que a reclamante apenas
recebeu a parcela em dois interregnos: de 10.02.2016 à 29.03.2017,
A reclamada teve condições de apresentar ampla defesa sobre as
bem como em 13.06.2018 à 31.07.2018, impugnando os períodos
questões propostas pela inicial.
declinados na inicial.
Não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a apreciação
Quanto às funções a reclamante disse que era atendente e depois
competente ao mérito da questão. Não há prejuízo para a parte
atendente RPL e depois mudou para assistente; que como
contestante. Ademais o processo do trabalho prima pelo principio da
atendente júnior é atender o público; que como RPL é um de manhã
simplicidade, a exemplo do jus postulandi. (art. 791 da CLT). Não
e um a tarde; que além de RPL existe gerente como liderança; que
merece guarida.
o RPL tem autorização especial no sistema para fazer liberações;
inquirida sobre o período que não foi pago RPL, sobre como eram
Rejeita-se.
feitas as liberações, a reclamante esclarece que após a licença
maternidade voltou para outra loja e mudou gerencia, colocando
outra RPL e como era nova, com uma semana de loja, a reclamante
Função / Gratificação RPL
que a instruía como fazer, sendo a testemunha Graziele, ficando
Consta na peça de ingresso: “A Autora foi contratada para exercer a
dois a três meses; que retornou em setembro de 2017 de licença;
função de atendente júnior. Em 1º de junho de 2018 foi promovida à
que depois da Graziele outra pessoa que era nova na loja, Juliana,
assistente de loja 2, segundo alteração anotada em ficha de
foi nomeada por Erica como RPL; inquirida sobre junho a julho de
atualização da CTPS. 9. Ocorre que, em verdade, durante todo o
2018 ter recebido RPL, disse não recordar muito bem; que nesse
vínculo laborou como atendente de farmácia e RPL (responsável
período em que tinha outras pessoas nomeadas como RPL, diz que
pela loja), ou seja, dentro de seu horário, era responsável por abrir
quando a Graziele ia fazer as liberações ela ajudava, não fazia, mas
ou fechar a loja, bem como por todos os assuntos da loja
ia junto, assim como Juliana, que instruía ela e logo aprendeu.
(organização, troca de mercadorias, atendimento a
clientes, ...), em especial na ausência do gerente (horário de
Pelo preposto, em relação à função, foi dito que o operador pode
almoço, férias do gerente, folgas, etc). Destaca, ainda, que embora
realizar a abertura e fechamento do caixa, mediante digital e as
jamais tenha laborado na função de caixa, como era responsável
vezes com senha do colaborador; que a filial é composta por
pela loja e na ausência de outro funcionário para abertura do caixa,
responsável de caixa, RPL, gerente, fazendo abertura mediante a
por vezes, era necessário que fizesse utilizando sua matrícula.
senha; que se o operado chega atrasado e não consegue fazer
Assim, mesmo sem operar o caixa ou valores, sofria irregulares
abertura, o gerente abre e faz mediante a biometria do gerente,
descontos em sua folha de pagamento, referentes a furo/diferença
quando o operador chegar é fechado o caixa e aberta mediante
de caixa e erros de procedimento. Requer, assim, a condenação da
senha do operador, sendo permitida a conferência do caixa,
Ré ao pagamento de gratificação RPL desde abril/2017 até a
esclarecendo que é feita é vários momentos. Em relação ao RPL,
rescisão contratual, devendo o valor ser corrigido e acrescido de
diz que este auxilia o gerente em pequenas ausências; que para ser
juros até a data do efetivo pagamento. Referidas rubricas deverão
RPL é necessário conhecimento da operação (abertura/fechamento
integrar a remuneração da Autora, para pagamento de 13º salário,
de caixa e outros detalhes), comprometimento; que não tem algo
férias acrescidas do terço, FGTS e DSR”.
específico, pode ser que contrata colaborador e este já vem com
bagagem e conhecimento para exercer essa função, não existe um
Contesta a reclamada, alega que a autora em um determinado
mínimo de loja.
período da contratualidade exerceu a função de RPL - Responsável
pela loja, recebendo a gratificação devida, conforme holerites ora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165295
A testemunha Cassia disse que a abertura era feita por pessoas