3102/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Novembro de 2020
- MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA SS LTDA
3398
Id11d18c9.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
mmm
FRANCISCO BELTRAO/PR, 17 de novembro de 2020.
INTIMAÇÃO
MARIELE MOYA MUNHOZ
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deb1ecc
Juíza Titular de Vara do Trabalho
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juízadesta
Vara do Trabalho, em razão do requerimento de cancelamento da
audiência formulado pelo parte reclamada.
17/11/2020
FRANCINE MARCELINO
Servidor(a)
A ré apresenta agora requerimento de cancelamento da audiência
presencial designada.
Processo Nº ATSum-0000949-95.2019.5.09.0094
AUTOR
MARCOS FRANCISCO PARRA
ADVOGADO
JEAN CARLOS CZERNIASKI(OAB:
95370/PR)
ADVOGADO
FABRICIO ROBERTO FERRO(OAB:
73375/PR)
RÉU
ARLINDO DOS SANTOS
CONSTRUCOES E REBOCO
PROJETADO
ADVOGADO
NEI EDUARDO RIES(OAB: 88635/PR)
ADVOGADO
EMERSON LUIZ SCHMIDT(OAB:
19096/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO DOS SANTOS CONSTRUCOES E REBOCO
PROJETADO
Saliente-se que as audiências presenciais estão ocorrendo no TRT
da 9ª Região desde 5 de outubro de 2020. Os protocolos de
segurança estão sendo rigorosamente seguidos com observância
PODER JUDICIÁRIO
das medidas sanitárias e limpeza das salas de audiências entre
JUSTIÇA DO TRABALHO
uma audiência e outra.
Ademais, é imperioso observar que anteriormente a própria ré
expressamente requereu audiência presencial e não tinha
interesse em audiência telepresencial, como se constata na
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b798918
proferido nos autos.
VENCIMENTO DE PRAZO e CONCLUSÃO
petição Id d02ea3d.
Certifico que em 12/11/2020 (ciente da data da sentença) e
Logo, mostra-se incoerente o requerimento agora apresentado
posto que inviabiliza o prosseguimento do processo de forma
indevida, mormente a ré insurja-se contra audiência telepresencial e
também presencial.
16/11/2020 decorram os prazos para o reclamante e reclamada,
respectivamente, recorrem da decisão exata nos autos, conforme
“aba de expedientes”.
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juízado
Trabalho desta Vara, em razão do vencimento de prazo supra.
Deve-se considerar que o processo do trabalho prima pelo princípio
17/11/2020
GISELA DE FATIMA GONTARZ
da celeridade processual, pelo que é permitido o adiamento de
Servidor(a)
audiência somente em casos excepcionais, característica de que
não se reveste aquela aventada, na medida em que pode a
procuradora da ré fazer-se representar à audiência mediante
substabelecimento.
1. Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), a
execução dos créditos na Justiça do Trabalho deixou de ser
promovida de ofício pelo juiz, exigindo-se a iniciativa do Autor (art.
Por tais fundamentos, indefere-se o requerimento da ré.
878 da CLT).
2. Em face do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, do
Resta mantida a audiência designada, nos termos do despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159315
contido no art. 765, da CLT, e no art. 139, IV, do CPC, intime-se o