2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1082
2. Em sua defesa o réu reconhece o período de prestação de
tão logo sejam retomadas as audiências presenciais.
serviços e a função desempenhada pela autora. Admite “devida a
11. Intimem-se as partes.
retificação da anotação da baixa contratual em CTPS, para que
CURITIBA/PR, 08 de junho de 2020.
conste a data da saída como 1º/nov/2019, considerada a projeção
ficta do aviso prévio indenizado (a autora foi pré-avisada da
SANDRA MARA FLUGEL ASSAD
dispensa em 2/out/2019).” Alega que a projeção do aviso prévio foi
Juíza Titular de Vara do Trabalho
considerada no momento da rescisão contratual e por
consequência não são devidas diferenças salariais. Afirma que a
remuneração da autora englobava todas as atividades que esta
deveria desempenhar como vendedora explicando que “realizada a
venda, a autora deve proceder à correspondente cobrança do valor
comercializado pela ré, uma vez que a cobrança é inerente à venda
realizada, sem que isso implique acúmulo de função.” Contesta os
Processo Nº ATOrd-0654500-81.2005.5.09.0012
AUTOR
WANDER RAGEMINSKI
ADVOGADO
CLAUDINEI SZYMCZAK(OAB:
30278/PR)
ADVOGADO
FABIO HENRIQUE GUIDONI
COLBER(OAB: 52431/PR)
RÉU
JOSIANE APARECIDA SARTI DE
OLIVEIRA
RÉU
AUTO POSTO TEX BOB LTDA
RÉU
ANTONIO FERNANDO CAETANO
demais pedidos da exordial, rogando pela total improcedência da
demanda.
3. A parte autora impugnou os documentos juntados com a defesa,
Intimado(s)/Citado(s):
- WANDER RAGEMINSKI
alegando que os cartões ponto anexados pela reclamada “não
correspondem à real jornada efetivamente laborada pela
reclamante.”
PODER JUDICIÁRIO
4. Por ocasião da audiência inicial, deferiu-se prazo até o dia
JUSTIÇA DO TRABALHO
30.1.2020 para que a parte autora juntasse outros documentos,
concedendo-se prazo para a ré complementar sua defesa até
7.2.2020 e para que a reclamante se manifestasse sobre a
totalidade dos documentos juntados com a defesa até 14.2.2020.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
5. Na complementação de sua defesa a ré alega que a parte autora
agiu de má-fé afirmando que “a apresentação da ata notarial é
PODER JUDICIÁRIO
intempestiva, impertinente, irrelevante, e, sua apresentação, nessa
JUSTIÇA DO TRABALHO
fase processual, representa verdadeiro aditamento à inicial”. Quanto
CERTIDÃO
ao teor do documento juntado pela autora, afirma que são trechos
de conversas escolhidos unilateralmente e fora de contexto. Pleiteia
que tal prova seja desconsiderada, invocando preclusão e
intempestividade.
6. A audiência de instrução anteriormente designada para 18.3.2020
não ocorreu em virtude do disposto na Portaria Presidência-
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Trabalho desta Vara.
À consideração superior.
Christiane Hayako Yamamoto Chagas
Analista Judiciário
Corregedoria nº 4, de 17.3.2020, que suspendeu a realização de
audiências.
7. Considerando a pandemia gerada pela COVID-19, as partes
foram intimadas para que informassem ao juízo se pretendiam
produzir provas, especificando a matéria controvertida.
8.A parte autora informou ao juízo que pretende produzir prova oral
em relação aos pedidos de indenização por dano moral, acúmulo de
funções e jornada.
9. Por sua vez, a parte ré afirmou que pretende produzir apenas
contraprova.
10. Não vislumbra este juízo urgência na realização da audiência.
Assim, determina-se que a audiência de instrução seja designada
DESPACHO
1. O exequente junta os documentos de fls. 461/471 e requer a
penhora no rosto dos autos de inventário 000168818.2010.8.24.0126 em trâmite na Vara Cível de Itapoá/SC, sob o
fundamento de que o executado ANTONIO FERNANDO CAETANO
figura naqueles autos na qualidade de herdeiro.
2. Tendo em vista que o exequente não comprova que o herdeiro
nos autos 0001688-18.2010.8.24.0126 em trâmite na Vara Cível de
Itapoá/SC é o executado ANTONIO FERNANDO CAETANO dos
presentes autos, e diante da possibilidade de existência de
homônimos, intime-se o autor para que comprove o alegado, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do requerimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151964