2984/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Junho de 2020
6245
audiência virtual específica para participar da audiência virtual
na forma acima já mencionada caso ali não se chegue a um
por videoconferência deste processo em até cinco minutos
acordo na audiência inicial virtual, inclusive desde já ficando
após o horário designado para a audiência supra, entender-se-
cominado que a cientificação do inteiro teor da ata da
á dessa ausência o desinteresse na participação do ato virtual,
audiência inicial virtual dar-se-á na própria audiência virtual
não lhe acarretando no entanto quaisquer outras penalidades
mediante confecção imediata da Ata respectiva a ser então ali
como arquivamento ao reclamante e/ou revelia à reclamada,
acompanhada pelos participantes do ato virtual ou então para
mas apenas entendendo que aquele ou aqueles porventura
os ausentes no ato virtual mediante simples publicação da Ata
ausentes na audiência virtual não têm interesse na tentativa de
ainda no mesmo dia nos autos digitais doPJE, estando assim
conciliação inicial com a parte contrária ou mesmo
imposta a consulta aos autos digitais doPJE para os ausentes
encontraram alguma dificuldade técnica e/ou prática para tal
já no dia útil imediatamente subsequente, isto
participação naquele momento na audiência virtual, hipótese
independentemente de qualquer nova intimação sobre o teor
em que o processo na mesma audiência inicial virtual seguirá
daquela ata, dispensando-se assim quaisquer providências em
com a fixação dos prazos sucessivos para apresentação de
tal sentido pelo Juízo e inclusive arcando os ausentes com
defesa com documentos e de réplica, bem como será ali
eventuais repercussões futuras em caso de não-cumprimento
também designada a audiência de instrução presencial para
dos prazos para defesa e réplica e/ou não comparecimento na
início da colheita das provas orais, isto conforme maiores
audiência de instrução presencial ali possivelmente a ser
detalhes a serem fixados durante aquele ato virtual. Então, será
designada, isto como exaustivamente abordado ao longo deste
dada a natureza jurídica de audiência de conciliação a esta
despacho, o que fica então desde já cominado pelo Juízo e
audiência inicial virtual, caso seja esta a modalidade de sua
alertado então às partes. Assim, a Ata da audiência virtual será
realização, já que, sendo meramente virtual e não propriamente
confeccionada via SistemaAud durante a própria audiência
presencial, não há como se certificar pelo Juízo se eventual
inicial virtual e, ato contínuo, será tal Ata publicada ainda no
ausência na audiência inicial virtual será justificada ou
mesmo dia junto aos autos digitais doPJE, sendo que aqueles
injustificada, já que isto inclusive seria prova impossível para a
participantes da audiência virtual tomarão ciência de seu teor
parte porventura ausente à audiência virtual, dispensando
durante o próprio ato virtual, ou seja, durante a realização da
então qualquer necessidade de justificação documental neste
audiência virtual serão informados e acompanharão em tempo
sentido na hipótese de ausência em se tratando de realização
real sobre os registros feitos na Ata, já que a Ata será redigida
da audiência inicial no modo virtual, pois a ausência nesta
durante a audiência virtual na presença por videoconferência dos
hipótese estará relevada de ofício por este Juízo, daí o feito ter
participantes e então estes participantes sairão cientes de seu teor
seu seguimento normal nos moldes supra ainda que ausentes
no mesmo ato virtual, ao passo que já em relação aos ausentes
ambos os litigantes ou apenas alguma(s) das partes na
na audiência virtual e que, por estarem ausentes, não
audiência virtual. No entanto, recomenda-se a participação ao
acompanharão a elaboração da Ata durante a audiência virtual,
menos dos advogados das partes, já que, com isto, será
como já dito acima o inteiro teor da ata será publicado nos
possível a real tentativa de acordo, por exemplo consultando
autos digitais doPJE ainda no mesmo dia da audiência virtual,
seus clientes por telefone ou afins, bem como participando
estando assim disponível mediante simples consulta aos autos
junto ao Juízo para na imediatidade fixarmos o seguimento do
digitais doPJE, isto como acima mencionado, cabendo então
processo em caso infrutífero da tentativa inicial de conciliação.
aos ausentes na audiência virtual compulsarem os autos
Com isto, será respeitada a exigência legal da tentativa inicial
digitais doPJE já a partir do primeiro dia útil subsequente à
de conciliação por mediação deste Juízo imposta pelo
audiência inicial virtual, isto independentemente de intimação
procedimento previsto no artigo 846 e seguintes da CLT, bem
para tomar ciência dos termos da ata, notadamente sobre os
como respeitado o contraditório e ampla defesa, em respeito ao
prazos sucessivos ali fixados para defesa e réplica e ainda
devido processo legal, mas também se entendendo de
sobre a data designada para início da colheita das provas orais
possíveis carências e/ou dificuldades financeiras e/ou
presenciais, tudo então sem a necessidade de novas
instrumentais das partes para a participação na audiência
intimações aos litigantes, já que tanto os participantes da
inicial virtual em videoconferência, inclusive nesta hipótese
audiência virtual quanto os ausentes na audiência virtual
considerando-se relevada de ofício pelo Juízo eventual
estarão cientes de seus termos pela publicidade imediata da
ausência, mas isto não impedindo o prosseguimento do feito
ata que se fará tanto durante a audiência virtual como também
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