2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
PODER JUDICIÁRIO
2193
3. Intimem-se as partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Faço os presentes autos conclusos o MM. Juiz do Trabalho desta
Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT-PR.
LONDRINA, 29 de Abril de 2019
Londrina, 24 de Abril de 2019.
FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
YURI TEIXEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Técnico Judiciário
Despacho
Vistos etc.
1. Ante a reforma da decisão de primeiro grau, inverta-se o polo
passivo da lide para constar JEAN CARLOS ALONSO (CPF
099.047.729-08) como réu e TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID (CPF 283.670.528-03) como autora, certificando-se.
Processo Nº RTSum-0000148-23.2018.5.09.0513
AUTOR
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
JEAN CARLOS ALONSO
ADVOGADO
GUILHERME ANTONIO DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 87306/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
2. Restitua-se à parte demandada o depósito recursal efetuado nos
- TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID
autos.
Ciência do despacho abaixo transcrito, bem como de que se
2. Após, considerando que deferidos ao autor os benefícios da
encontra disponível guia de retirada de valores em favora de
justiça gratuita e que o credor não demonstrou nos autos que
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM no
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
Banco do Brasil, agência 0108, com endereço Avenida Paraná, 347,
justificou a concessão de gratuidade, com esteio no art. 791-A, §4º
centro, Londrina-PR, para saque em 30 dias.
c/c com art. 878/CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo,
ficando assegurada à parte credora a execução de seus créditos, no
prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão, desde que presentes os requisitos no dispositivo legal
supra citado ("§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde
Vistos etc.
que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
1. Ante a reforma da decisão de primeiro grau, inverta-se o polo
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos
passivo da lide para constar JEAN CARLOS ALONSO (CPF
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
099.047.729-08) como réu e TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência
CHADID (CPF 283.670.528-03) como autora, certificando-se.
de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário").
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134994