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TRT9 28/05/2019 -Pág. 2193 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 28/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

PODER JUDICIÁRIO

2193

3. Intimem-se as partes.

JUSTIÇA DO TRABALHO

CONCLUSÃO

Faço os presentes autos conclusos o MM. Juiz do Trabalho desta
Vara, em razão do retorno dos autos do E. TRT-PR.
LONDRINA, 29 de Abril de 2019
Londrina, 24 de Abril de 2019.

FABIANO GOMES DE OLIVEIRA
YURI TEIXEIRA

Juiz do Trabalho Substituto

Técnico Judiciário

Despacho

Vistos etc.

1. Ante a reforma da decisão de primeiro grau, inverta-se o polo
passivo da lide para constar JEAN CARLOS ALONSO (CPF
099.047.729-08) como réu e TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID (CPF 283.670.528-03) como autora, certificando-se.

Processo Nº RTSum-0000148-23.2018.5.09.0513
AUTOR
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RÉU
JEAN CARLOS ALONSO
ADVOGADO
GUILHERME ANTONIO DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 87306/PR)
Intimado(s)/Citado(s):

2. Restitua-se à parte demandada o depósito recursal efetuado nos

- TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID

autos.
Ciência do despacho abaixo transcrito, bem como de que se
2. Após, considerando que deferidos ao autor os benefícios da

encontra disponível guia de retirada de valores em favora de

justiça gratuita e que o credor não demonstrou nos autos que

LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM no

deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que

Banco do Brasil, agência 0108, com endereço Avenida Paraná, 347,

justificou a concessão de gratuidade, com esteio no art. 791-A, §4º

centro, Londrina-PR, para saque em 30 dias.

c/c com art. 878/CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo,
ficando assegurada à parte credora a execução de seus créditos, no
prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão, desde que presentes os requisitos no dispositivo legal
supra citado ("§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde

Vistos etc.

que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo,
créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes
de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de

1. Ante a reforma da decisão de primeiro grau, inverta-se o polo

exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos

passivo da lide para constar JEAN CARLOS ALONSO (CPF

subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o

099.047.729-08) como réu e TATIANE DE CICCO NASCIMBEM

credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência

CHADID (CPF 283.670.528-03) como autora, certificando-se.

de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário").

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134994

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