2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
2011
21. Atualização monetária e juros
horas extras (inclusive decorrentes da falta do intervalo mínimo
Na forma da lei (art. 459, par. único, da CLT) e do posicionamento
intrajornada); diferenças de auxílio-alimentação; diferenças de
jurisprudencial dominante, que consta na Súmula n.º 381 do C. TST
FGTS (com 40%); diferenças de adicional de assiduidade; e multa
(redação dada pela Res. n.º 129/2005, do Pleno), a correção
convencional, tudo nos termos da fundamentação.
monetária deve incidir a partir do mês subseqüente ao laborado, no
Será abatida a quantia paga pela segunda ré (já excluída da lide -
que toca às verbas salariais, mensalmente pagas (ou devidas).
objeto de conciliação parcial), como fundamentado.
Quanto às demais, periódicas ou indenizatórias (férias, 13º. salário,
Concedido à parte ativa, também, o benefício da assistência
FGTS etc.) deve ser observada a exigibilidade que consta da lei
judiciária.
quanto ao pagamento. É o que se determina, por conseguinte.
Liquidação por cálculos, devendo ser apurados inclusive os valores
Os juros incidirão sobre o crédito corrigido - Súmula n.º 200 do C.
cabíveis a título de contribuição previdenciária (tanto do empregado
TST -, desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT).
como do empregador) e Imposto de Renda, segundo a legislação
Acolhe-se o pedido, dessa forma.
própria e o entendimento dominante, posto na Súmula n.º 368 do C.
22. Assistência judiciária - honorários advocatícios
TST, como fundamentado.
De início, observa-se que não são aplicáveis os dispositivos da
Atualização monetária e juros na forma da lei e como estabelecidos.
nova lei, que implementou a denominada "reforma trabalhista" (vide
Custas, pela parte passiva, sucumbente, sobre o valor arbitrado à
preliminar, retro).
condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no importe de
A assistência judiciária é concedida, em face do disposto pelo art.
R$ 1.000,00.
790, § 3º., da CLT - montante salarial e declaração de fl. 150.
Intimem-se as partes.
Os honorários advocatícios não são de direito, vez que ausentes os
Independentemente do trânsito em julgado, exclua-se da autuação
requisitos pertinentes (Súmula n.º 219 do E. Tribunal Superior do
e dos demais registros a segunda reclamada (dado que o acordo
Trabalho). Ausente, em especial, a assistência sindical. Destaca-se,
havido com ela, pelo que consta dos autos, já foi cumprido).
neste ponto, não serem aplicáveis as disposições da nova lei (n.º
Assinatura
13.467/2017), dado que a ação foi proposta antes de sua vigência.
COLOMBO, 26 de Fevereiro de 2018
A propósito, remetemos ao disposto pela Portaria n.º 01/2017,
aplicável às duas Varas do Trabalho desta cidade. Rejeita-se a
pretensão.
MARCOS ELISEU ORTEGA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Sentença
Pedido acolhido.
23. Descontos previdenciários e fiscais
No particular, será observado o contido na Súmula n.º 368 do E.
Tribunal Superior do Trabalho.
Para o cálculo, serão consideradas apenas as verbas salariais,
excluindo-se as multas, a indenização do art. 467 da CLT, o auxílioalimentação, os juros e o FGTS, porque de natureza indenizatória.
Será, ainda, excluída a parcela relativa a terceiros (contribuições
previdenciárias), por não haver competência da Justiça do Trabalho
neste particular, como vem entendendo o C. TST.
III. DISPOSITIVO
Em razão do exposto, resolve a 2a. Vara do Trabalho de Colombo
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para
reconhecer a aplicabilidade de CCTs e condenar JFA
CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. - ME a pagar a NELSI MARIA
Processo Nº RTOrd-0001241-61.2016.5.09.0684
AUTOR
AMILTON FAGUNDES
ADVOGADO
LAURIHETTY DE MOURA E
COSTA(OAB: 9121/PR)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPO MAGRO
ADVOGADO
MILTON CESAR DA ROCHA(OAB:
46984/PR)
ADVOGADO
SIMONE RANCIARO ROCHA
BONAT(OAB: 25595/PR)
RÉU
CONSTRUTORA MAV LTDA - ME
RÉU
MUNICIPIO DE ANTONIO OLINTO
ADVOGADO
ALESSANDRA CRISTINA DE
LARA(OAB: 43883/PR)
ADVOGADO
JOELCIO DE JESUS SILVEIRA
PINTO(OAB: 63083/PR)
RÉU
MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
DO SUL
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ANTONIO OLINTO
DOS SANTOS AMARAL: aviso prévio e verbas reflexas; verbas
rescisórias; indenização do art. 467 da CLT; multas decorrentes da
falta de pagamento das verbas rescisórias; indenização de valePODER JUDICIÁRIO
transporte (mais multa convencional decorrente do
JUSTIÇA DO TRABALHO
descumprimento); feriados, em dobro (com incidência do FGTS);
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