1747/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
GFIP (cód. 650), relativamente às contribuições previdenciárias
devidas (cota do empregado e cota parte do empregador), sob pena
de tal ser feito pelo contador nomeado pelo Juízo, arcando o
reclamado com o valor dos respectivos honorários desde já fixados
em R$ 500,00.
Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
V - Intime-se a PGF, em razão do valor das contribuições.
Advogado(a)
VI - Comprovado o recolhimento das custas processuas e das
contribuições previdenciárias, bem como o encaminhamento da
GFIP, libere-se ao réu o depósito recursal de fl. 1011, na conta
indicada (fl. 1079).
VII - Intimem-se as partes."
Processo Nº RTSum-0000357-28.2014.5.09.0126
Processo Nº RTSum-01834/2014-126-09-00.8
Autor
Réu
Advogado(a)
Réu
Rosane de Oliveira Barbosa Trindade
Rm Serviços de Limpeza Ltda. - Me
Taisa Grasiela Lunardi Potulski(OAB:
PR52188)
Seven Motors Comercio de Veiculos
Ltda
Prazo: 15 dia(s).
Com fulcro no disposto nos arts. 612 c/c parágrafo primeiro do art.
475 "J" do CPC e no enunciado 12 da jornada sobre Execução na
Justiça do Trabalho/2010, fica o(a) executado(a), na pessoa de
seu(a) procurador(a), intimado(a) para que, em 15 (quinze) dias,
pague o valor integral da dívida, no importe de R$ 1.458,22, ficando
ciente de que o não pagamento do débito implicará a aplicação da
multa de 10% (dez por cento) sobre o total do crédito em execução conforme os termos do art.475-J do CPC e art. 1º da Ordem de
Serviço Conjunta 01/2006 - bem como a correção automática, de
conformidade com a legislação vigente, e de que dispõe do prazo
de cinco dias para apresentação de embargos, a contar da garantia
do Juízo. RESSALTE-SE que eventuais Embargos à Execução
somente serão conhecidos se apresentados valores e cálculos
detalhados do objeto da insurgência, a teor do disposto no art. 475L, parágrafo segundo do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
do trabalho, conforme consta da OJ EX SE 21, XIV, "a" do E. TRT
9a. Região(Resolução Administrativa RA/SE/001/2014). Não
havendo o pagamento ou garantia da execução, os valores devidos
serão objeto de PROTESTO junto aos Cartórios de Protestos de
Títulos.
Processo Nº RTOrd-0000369-42.2014.5.09.0126
Processo Nº RTOrd-01852/2014-126-09-00.0
Autor
Advogado(a)
Réu
Réu
Réu
Maria de Lurdes de Jesus
Eduardo Godinho Pasa(OAB:
PR36555)
Joslaine Lisboa Silveira - Eireli - Me
Locadora de Mesas de Bilhar Lider
Ltda.
Bola 13 Artefatos de Bilhar Ltda.
Fica o procurador da parte autora ciente de que, antes de pedir a
execução, deve certificar-se do efetivo inadimplemento, na medida
em que o procedimento adotado resultou em várias diligências pela
Secretaria do Juízo, com prejuízo ao andamento dos demais
processos que tramitam nesta unidade.
Processo Nº RTOrd-0000398-92.2014.5.09.0126
Processo Nº RTOrd-01892/2014-126-09-00.1
Autor
Advogado(a)
Paulo de Campos
Helena Peliser(OAB: PR46941)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 86052
245
Closomiro Alves dos Santos - Me
Fabio Alberto de Lorensi(OAB:
PR28308)
Lucimary Anziliero de Lorensi(OAB:
PR34713)
Élos Engenharia Ltda.
Fabio Alberto de Lorensi(OAB:
PR28308)
Lucimary Anziliero de Lorensi(OAB:
PR34713)
Prazo: 16 dia(s).
Ciência às partes do despacho de fl. 223, que segue abaixo:
"I - Homologo o acordo celebrado entre o autor e a 2ª ré (fls.
219/220), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
II - Custas processuais devidamente liquidadas conforme guia de
recolhimento de fl. 199. Contribuições previdenciárias incidente
sobre o valor das parcelas salariais do acordo (R$ 1.200,00), bem
como sobre os salários pagos ao longo do contrato de emprego ora
reconhecido, tanto da quota patronal quanto da parte que seria de
responsabilidade do(a) reclamante, pela 2ª ré.
III - Intime-se a executada para que, até 30/06/2015, comprove nos
autos:
a) o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme
especificado no item II deste despacho, sob pena de
prosseguimento;
b) o encaminhamento da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do TEmpo de SErviço e Informações à Previdência Social GFIP (cód. 650), relativamente às contribuições previdenciárias
recolhidas, sob pena de tal ser feito pelo contador nomeado pelo
Juízo, arcando a reclamada com o valor dos respectivos honorários
desde já fixados em R$ 350,00.
IV - Aguarde-se por ora quanto ao depósito recursal. Ressalto que
referido valor somente será liberado após o cumprimento integral do
acordo ora homologado.
V - Deixo de dar ciência Órgão Previdenciário, nos termos da
Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda que
estabelece a faculdade de manifestação da PGF em processos cujo
valor das contribuições previdenciárias seja igual ou inferior ao teto
estabelecido (R$ 20.000,00).
VI - Intimem-se as partes."
Processo Nº RTOrd-0000401-47.2014.5.09.0126
Processo Nº RTOrd-01896/2014-126-09-00.0
Autor
Advogado(a)
Réu
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Adenilton Pereira de Carvalho
Mauricio Alves Garcia(OAB: PR58908)
BRF S.A.
Monica Franco Bresolin(OAB:
PR15851)
Marcia Paula Bonamigo(OAB:
PR37923)
Andreia Santos Da Rosa(OAB:
PR64847)
Prazo: 8 dia(s).
De que foi proferida SENTENÇA nos autos supra, e que o inteiro
teor está disponível na Internet, no endereço eletrônico
www.trt9.jus.br.