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TRT8 24/02/2022 -Pág. 1420 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 24/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

3421/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022

1420

abertura de inventário. É do espólio a responsabilidade dos créditos
trabalhistas até o limite dos bens deixados pelo de cujus, de modo
PODER JUDICIÁRIO

que não se trata de redirecionamento da execução propriamente

JUSTIÇA DO

dito, mas de regularização do polo passivo em face da sucessão em
razão do evento morte.
Assim, não prospera a tese de ilegitimidade passiva contida na

INTIMAÇÃO

manifestação de ID. Fa2b744.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a6484
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Avançando.
Entre outros argumentos, as empresas executadas USINA
SIDERÚRGICA DE MARABÁ DOIS E DOIS LTDA e USICAR USINA SIDERURGICA CARAJAS LTDA, em petição conjunta (ID.

DECISÃO - PJE

ee07a74 - Pág. 1) afirmaram que não formam grupo econômico
com a executada principal (Usina Siderúrgica de Marabá S/A) e que

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA

não mantêm qualquer vínculo direto ou indireto com seu
sócio/administrador.
Da mesma forma, os executados DAYNITON SANTANA RIBEIRO e

Trata-se de processo de execução de créditos trabalhistas que
tramita nesta Vara do Trabalho em face dos executados USINA
SIDERURGICA DE MARABA S/A, USICAR USINA SIDERURGICA
CARAJAS LTDA, DAYVISON SANTANA RIBEIRO, DAYNITON
SANTANA RIBEIRO, ESPÓLIO DE DEMETRIUS FERNANDES
RIBEIRO (representado por Ielmar Silva dos Santos), USINA
SIDERURGICA DE MARABA DOIS E DOIS LTDA.
Iniciados os atos jurídicos e legais visando a constrição patrimonial
da demandada principal, Usina Siderúrgica de Marabá Sociedade
Anônima, restou prejudicada a satisfação do crédito em epígrafe.
Foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e incluído
no polo passivo da execução o sócio da executada principal, sr.
Demetrius Fernandes Ribeiro (ID. Fa2b744).
Ato contínuo, após a execução em face daquele também restar
frustrada, na decisão de ID. bcd0ec8 foi determinada a inclusão das
pessoas jurídicas Usicar Usina Siderurgica Carajas Ltda. e Usina
Siderúrgica de Marabá Dois e Dois Ltda., em razão do
reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre essas
e a executada principal. Na mesma oportunidade foi reconhecida a
qualidade de sócios ocultos dos executados Dayniton Santana
Ribeiro e Dayvison Santana Ribeiro, motivo pelo qual também foram
incluídos no polo passivo da demanda.
Os novos executados apresentaram manifestação nos autos
pugnando suas exclusões do polo passivo da execução e a
cessação de qualquer ato de penhora em seu desfavor (ID.
Fa2b744 e ID. 9368Ef5).
Eis o que cabe relatar. Decido.
Inicialmente, acerca do falecimento do sr. Demetrius Fernandes
Ribeiro no curso da execução, ressalto que a inclusão do espólio
junto ao polo passivo da lide não carece da comprovação de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 178925

DAYVISON SANTANA RIBEIRO afirmaram que não figuram como
sócios ocultos da devedora princial (ID. Fa9d9bc).
Tais alegações, porém, carecem de verossimilhança.
Primeiramente, é importante registrar que a Usina Siderúrgica de
Marabá Dois e Dois Ltda e a Usicar - Usina Siderurgica Carajas
Ltda. não negaram a existência de grupo econômico entre si, até
mesmo porque possuem os mesmos sócios (Dayniton Santana
Ribeiro e Dayvison Santana Ribeiro), atuam no mesmo ramo
empresarial (ferro gusa), possuem os mesmos telefones para
contato (94 3322-2341 / 94 3322-2220), apresentaram defesa
conjunta (ID. Ee07a74) e estão sendo representadas em juízo pelo
mesmo procurador (vide procurações de ID. D5b2211 e ID.
50F9064).
Nesse sentido, a matrícula de imóvel juntada sob o ID. 22B493c,
indica que os endereços das pessoas jurídicas referidas acima
(Distrito Industrial de Marabá, lotes 1 e 16, S/N – consoante
consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal) está localizado no
terreno de propriedade da executada principal.
Ao mesmo tempo, o então sócio administrador da 1ª executada, sr
Demetrius, outorgou a procuração de ID. 4ae4dd1 (datada de
14.08.2009) aos seus filhos Srs. Dayniton Santana Ribeiro e
Dayvison Santana Ribeiro, conferindo a eles amplos e gerais
poderes para gerir e administrar a 1ª executada. Vale dizer que os
filhos são os únicos sócios das empresas Usicar – Usina
Siderúrgica de Carajás Ltda. e da Usina Siderúrgica de Marabá Dois
a Dois Ltda, as quais possuíam como administrador o sr. Demetrius
(de cujus) que, por sua vez, era o único sócio da executada
principal (vide contratos sociais de ID. A23aab6 e ID. Da6ec8b).
Importante consignar que os srs. Dayniton e Dayvison sequer
justificaram nos autos por qual motivo possuem procuração

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