2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
729
AUTOR
ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA
SILVA
JOSIANE MARI OLIVEIRA DE
PAULA(OAB: 14895/MS)
SOCIEDADE TECNICA DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA
LTDA - ME
JOSELIZA CUNHA PAES
BARRETO(OAB: 12000/PA)
b) condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários
sucumbenciais à patrona do reclamante, no valor de R$ 151,14,
ADVOGADO
conforme especificado nos cálculos de liquidação de sentença.
RÉU
Transitada em julgado, e após a promoção da execução pelo autor,
a Secretaria citará a reclamada a fim de que o pagamento ou
ADVOGADO
garantia do montante condenatório seja feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Contribuições previdenciárias e imposto de
renda não incidentes. Concedido ao autor o benefício da justiça
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA SILVA
gratuita. Custas, pela reclamada, em R$ 33,25, calculadas sobre o
montante da condenação. Tudo nos termos e limites da
fundamentação e de acordo com a memória de cálculos anexa,
PODER JUDICIÁRIO
integrante da presente sentença.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se, via publicação no DEJT.
INTIMAÇÃO
PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
05. Conclusão
Processo Nº HTE-0000210-49.2020.5.08.0116
REQUERENTES
CLAUDIO MEIRER
ADVOGADO
CLEIA LUZ ALVES(OAB: 9399/PA)
REQUERENTES
DMN - DESDOBRAMENTO DE
MADEIRAS E INDUSTRIA DO NORTE
LTDA
ADVOGADO
MARY NADJA MOURA
GUALBERTO(OAB: 8599/PA)
TERCEIRO
União Federal representada pela PGF
INTERESSADO
- PARÁ
Ante todo o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por
Intimado(s)/Citado(s):
b) condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários
- CLAUDIO MEIRER
sucumbenciais à patrona do reclamante, no valor de R$ 151,14,
ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA SILVA contra SOCIEDADE
TECNICA DE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - ME,
acolher parcialmente os pedidos alinhados na petição inicial, para:
a) condenar a reclamada ao pagamento do montante de R$
1.511,41, a título de multa do art. 477, § 8º, da CLT, juros e
correção monetária; e
conforme especificado nos cálculos de liquidação de sentença.
Transitada em julgado, e após a promoção da execução pelo autor,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
a Secretaria citará a reclamada a fim de que o pagamento ou
garantia do montante condenatório seja feito no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. Contribuições previdenciárias e imposto de
renda não incidentes. Concedido ao autor o benefício da justiça
INTIMAÇÃO
gratuita. Custas, pela reclamada, em R$ 33,25, calculadas sobre o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
montante da condenação. Tudo nos termos e limites da
Como corolário, com lastro no art. 855-D da CLT, homologo, por
fundamentação e de acordo com a memória de cálculos anexa,
sentença, o acordo extrajudicial entabulado por CLAUDIO MEIRER
integrante da presente sentença.
e DMN - DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS E INDUSTRIA DO
Intimem-se, via publicação no DEJT.
NORTE LTDA, para que surta seus legais efeitos.
Contribuição previdenciária não emergente face à natureza
exclusivamente indenizatória das parcelas.
PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE
Juiz do Trabalho Titular
Transitada em julgado, arquivem-se.
Interessados intimados por meio da publicação desta sentença.
PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE
Processo Nº ATOrd-0000037-25.2020.5.08.0116
AUTOR
ANTONIO NETO DA SILVA
ADVOGADO
Sandra Claudia Moraes Monteiro(OAB:
12201/PA)
RÉU
consorcio paragominas
Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº ATSum-0000683-69.2019.5.08.0116
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149366
- ANTONIO NETO DA SILVA