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TRT8 10/05/2019 -Pág. 30 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 10/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

30

Assim sendo, dúvidas não há de que a cláusula impugnada na
petição inicial padece de nulidade" (ID. ID. 5Ad3577).

Acórdão

Verifica-se, de forma clara, que a tese defendida no v. acórdão
embargado é a de que a realização dos descontos depende de
autorização prévia e expressa do trabalhador e, não apenas o
direito de oposição.

Assim sendo, inexiste a omissão alegada.

ISTO POSTO,

ACORDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS DO
TRABALHO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO,
unanimemente, conhecer do recurso de embargos de
declaração; no mérito, sem divergência, acolhê-lo parcialmente
e, reconhecendo a existência de erro material, determinar a
Conclusão

retificação da parte conclusiva do v. acórdão embargado, de
forma que onde de lê: "acolher o pedido para declarar a
nulidade da cláusula décima nona do acordo coletivo de
trabalho firmada pelos réus para o período de 1º/11/2017 a
31/10/2018", leia-se: "acolher o pedido para declarar a nulidade
da cláusula décima nona do acordo coletivo de trabalho
firmada pelos réus para o período de 1º/11/2017 a 31/10/2019".
Tudo de acordo com a fundamentação.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de

Sala de Sessões da Seção Especializada I do Egrégio Tribunal

declaração para, no mérito, acolhê-lo parcialmente e,

Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém (PA), 09 de

reconhecendo a existência de erro material, determinar a

maior de 2019.

retificação da parte conclusiva do v. acórdão embargado, de
forma que onde de lê: "acolher o pedido para declarar a
nulidade da cláusula décima nona do acordo coletivo de
trabalho firmada pelos réus para o período de 1º/11/2017 a
31/10/2018", leia-se: "acolher o pedido para declarar a nulidade
da cláusula décima nona do acordo coletivo de trabalho
firmada pelos réus para o período de 1º/11/2017 a 31/10/2019".
Tudo de acordo com a fundamentação.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134044

/icm

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