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TRT8 10/05/2019 -Pág. 25 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 10/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

25

da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, o
No acórdão embargado foi acolhido o pedido de nulidade da

art. 611-A da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

cláusula décima nona do acordo coletivo de trabalho firmada pelos

também estabelece sobre quais matérias se dá essa prevalência,

réus, adotando, dentre outros fundamentos, o seguinte:

pelo que a autonomia da vontade das partes não é ampla e
ilimitada, pois encontra limites na lei e nos princípios de proteção ao

"(...)

trabalhador.

No caso em análise, a cláusula décima nona do referido Acordo

Assim sendo, dúvidas não há de que a cláusula impugnada na

Coletivo de Trabalho, além de prevê o estabelecimento de

petição inicial padece de nulidade" (ID. ID. 5Ad3577).

contribuição financeira em seu benefício a ser descontada dos
salários de todos os empregados, inclusive não associados,

Verifica-se, de forma clara, que a tese defendida no v. acórdão

omitiu a necessidade de autorização prévia e expressa para a

embargado é a de que a realização dos descontos depende de

realização dos descontos, assegurando aos trabalhadores

autorização prévia e expressa do trabalhador e, não apenas o

apenas o direito de oposição a ser feita diretamente ao

direito de oposição.

sindicato, o que viola diretamente os termos dos arts. 545 e 578 da
CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.467, de

Assim sendo, inexiste a omissão alegada.

13/07/2017, que assim dispõem:

"Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao
sindicato, quando por este notificados".

"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos
participantes das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas pelas referidas entidades

Conclusão

serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo,
desde que prévia e expressamente autorizadas" (grifamos).

Por sua vez, o art. 611-B, XXVI, da CLT, acrescentado pela Lei nº
13.467, de 13/07/2017, estabelece que constitui objeto ilícito de
convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão
ou redução da "liberdade de associação profissional ou
sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de embargos de

sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou

declaração para, no mérito, acolhê-lo parcialmente e,

desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou

reconhecendo a existência de erro material, determinar a

acordo coletivo de trabalho".

retificação da parte conclusiva do v. acórdão embargado, de
forma que onde de lê: "acolher o pedido para declarar a

Portanto, tem-se que a cláusula décima nona do acordo coletivo

nulidade da cláusula décima nona do acordo coletivo de

denunciado atenta contra os princípios da igualdade e da

trabalho firmada pelos réus para o período de 1º/11/2017 a

liberdade sindical previstos nos art. 5º, caput, e 8º, V, da

31/10/2018", leia-se: "acolher o pedido para declarar a nulidade

Constituição brasileira, além de contrariar os arts. 545, 578 e 611-B,

da cláusula décima nona do acordo coletivo de trabalho

XXVI, da CLT, e os princípios de proteção ao trabalhador.

firmada pelos réus para o período de 1º/11/2017 a 31/10/2019".
Tudo de acordo com a fundamentação.

Por último, deve ser ressaltado que, ao dispor sobre a prevalência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134044

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