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TRT8 08/04/2019 -Pág. 1642 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 08/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019

1642

MINERADORA SANTA LUZIA LTDA com o sr. Adelson Torido dos

informada no CCS, afirmam que de igual modo, a existência de

Reis e, por consequência, com a empresa Colossus Mineração

provas de que a única movimentação ocorrida, além das tarifas

Ltda, iniciou em meados de novembro de 2006, quando a empresa

cobradas pela instituição financeira, foi a integralização do capital

TERRA GOYANA MINERADORA LTDA teria formalizado contrato

social no valor de r$ 787,00 pela empresa Colossus Geologia e

de opção para participação em projeto de mineração de ouro com a

Participações Ltda, conforme ata de constituição da empresa

empresa Colossus Geologia e Participação Ltda, no Município de

MINERADORA SANTA LUZIA S/A.

Natividade, Estado do Tocantins.

Assim sendo, afirmam restar, devidamente, comprovado pelas

Para tanto, as partes do contrato teriam concordado em criar uma

informações prestadas pelas instituições financeiras, que o único

empresa veículo, denominada no contrato como "NewCol", onde a

liame entre a executada Colossus e a MINERADORA SANTAS

empresa TERRA GOYANA MINERADORA LTDA iria transferir os

LUZIA LTDA foi eventual e não se consolidou, restando evidente a

direitos minerários para a empresa veículo (NewCol) e a Colossus

inexistência de grupo econômico.

compraria as ações para explorar através dela. Teriam acordado

Seguem narrando que, em 14 de maio de 2008, quando da

também que a venda dos direitos minerários ocorreria através da

constituição da empresa MINERADORA SANTA LUZIA LTDA

compra da totalidade das ações da empresa "NewCol", no valor de

(NEWCOL), houve aprovação, conforme consignado na ata de

US$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares

assembleia que os diretores da empresa seriam os senhores:

americanos), pela empresa Colossus Geologia e Participações Ltda,

MARCOS DE ALENCASTRO CURADO (TGM), LUIZ ANTÔNIO

pagamento que, todavia, não se realizou em razão da desistência

VESSANI (TGM) e ADELSON TORIDO DOS REIS (Colossus),

do negócio.

momento que teria o sr. Adelson agido como representante da

Afirmam que assim teria nascido a empresa MINERADORA SANTA

empresa Colossus.

LUZIA S/A, em 14 de maio de 2008, no Município de Goiânia,

Alegam que para o exercício da função de diretor, a ata de

Estado de Goiás (JUCEG), anteriormente denominada no contrato

assembleia definiu também a remuneração mensal de 01 (um)

como "NewCol", com capital social de R$ 11.000,00 (onze mil

salário mínimo por mês para cada diretor, o que justifica o

reais), representada por 11.000 (onze mil) ações ordinárias,

rendimento do sr. Adelson Torido dos Reis no valor de R$ 510,00,

distribuídos e integralizados da seguinte forma: TERRA GOYANA

conforme apontado pelo INFOJUD, ou seja, a remuneração de 01

MINERADORA LTDA com 92,85% do capital social, representados

salário mínimo, vigente no ano de 2010.

pelos direitos minerários; e, Colossus Geologia e Participações Ltda

Narram que, no dia 12 de agosto de 2009, 10 (dez) anos atrás, a

com 7,15% do capital social, representado pelo depósito de R$

empresa TERRA GOYANA MINERADORA LTDA, através dos

787,00 na conta criada para a empresa.

sócios MARCOS ALENCASTRO CURADO e LUIZ ANTÔNIO

Em relação às contas bancárias de titularidade da empresa

VESSANI, teria sido notificada extrajudicialmente pela empresa

MINERADORA SANTA LUZIA LTDA, em que consta a empresa

Colossus Geologia e Participações Ltda, acerca da perda do

Colossus e o Sr. Adelson como representantes, os executados

interesse na compra dos direitos minerários, ao que a empresa

explicam que, para gerir os possíveis investimentos e exploração

TERRA GOYANA MINERADORA LTDA providenciou no dia 01 de

dos direitos minerários adquiridos pela Colossus Geologia e

março de 2010, junto a JUCEG, a imediata alteração societária da

Participações Ltda, foram abertas naquela época 02 (duas) contas

empresa MINERADORA SANTA LUZIA S/A, para remover e

correntes, em instituições financeiras distintas, uma no banco

finalizar qualquer vínculo com a empresa Colossus.

Mercantil e outra no Banco Itaú.

Destarte, além de remover a participação da sócia Colossus

No que tange às contas correntes de titularidade da empresa

Geologia e Participações Ltda na empresa MINERADORA SANTA

MINERADORA SANTA LUZIA LTDA, tendo em vista que o contrato

LUZIA S.A e destituir o Sr. Adelson da diretoria, também alterou a

de opção não prosperou, afirmam que as contas bancárias criadas

constituição da sociedade para limitada.

permaneceram inoperantes durante esse período, conforme extrato

Desse modo, a partir de tal data, as empresas MINERADORA

do banco Mercantil e declaração do Banco Itaú, inclusive a conta

SANTA LUZIA LTDA, agora limitada, e TERRA GOYANA

bancária no Banco Itaú de titularidade da empresa MINERADORA

MINERADORA LTDA teriam findado qualquer vínculo negocial com

SANTA LUZIA LTDA, apontada na consulta do CCS, se encontra

a empresa Colossus Geologia e Participações Ltda ou qualquer

desativada desde 15 de abril de 2009.

outra do grupo. Contudo, admitem que esqueceram de informar às

Já em relação à conta corrente do Banco Mercantil, também de

instituições financeiras apontadas na consulta CCS o término do

titularidade da empresa MINERADORA SANTA LUZIA LTDA e

vínculo nas contas bancárias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132639

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