2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
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CONCLUSÃO PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Faço estes autos conclusos a Vossa Excelência, para os devidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
fins, mencionando os termos da petição de ID cf280f5 do autor,
informando quanta a impossibilidade de saque do FGTS em razão
Fundamentação
DESPACHO
de divergência quanto ao nome da empresa reclamada entre os
dados do Alvará Judicial e a base de dados da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
Vistos.
Mencionando, ainda, que o autor ressalta que se trata da empresa
I - Propõe o reclamante, em sua petição inicial, que a notificação da
reclamada, conforme extrato de ID db93320, juntado pela própria
reclamada seja efetivada por edital, alegando que a empresa
demandada e que consta o nome da empresaAMAZONIA SERV
encontra-se em local incerto e não sabido;
LIMPEZA CONSERV EIRELI EPP, cuja inscrição do CNPJ/MF nº
II - Em consulta ao sistema PJe, localizaram-se recentes ações nas
14.934.445/0001-53 é o mesmo do Alvará, porém, com o nomeA.
quais as notificações destinadas à reclamada BUILDING
C. VINAGRE DE CAMPOS - EPP.
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME estão sendo, de fato,
Ressalto, por fim, que não há como alterar referidos dados na base
concretizadas pela via editalícia, como nos processos nº 0000136-
de dados do Sistema PJe, eis que referidos dados são extraído da
53.2019.5.08.0011 e0000187-64.2019.5.08.0011 (ambos em
base de dados da Receita Federal.
trâmite nesta própria Vara Trabalhista), por exemplo;
É o que me cumpre informar.
III - Assim sendo, excepcionalmente, notifique-se a reclamada por
Belém, 19 de março de 2019
edital;
EDILBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
IV - Audiência inaugural designada para a data de03/04/2019, às
Diretor de Secretaria
08h50 na 11ª Vara do Trabalho de Belém, do que já fica ciente o
reclamante.
DESPACHO PJe-JT
Assinatura
BELEM, 20 de Março de 2019
Vistos
Considerando os termos da Petição de ID cf280f5 do autor, expeçase novo Alvará Judicial, fazendo constar determinação para a
OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pagar os depósitos do FGTS ao
Juiz do Trabalho Titular
autor mesmo com as divergências apontadas, sob pena de
desobediência à Ordem Judicial.
Assinatura
BELEM, 20 de Março de 2019
OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000210-10.2019.5.08.0011
AUTOR
FABIO COSTA MONTEIRO
ADVOGADO
VITOR RODRIGUES CRUZ(OAB:
19750/PA)
ADVOGADO
AUGUSTO CEZAR SILVA
PALHETA(OAB: 17479/PA)
ADVOGADO
KARINA PINA POMPEU(OAB:
19438/PA)
RÉU
BUILDING SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA - ME
Sentença
Processo Nº HoTrEx-0000204-03.2019.5.08.0011
REQUERENTES
SUANE DO SOCORRO VIANA
FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO
CAMILLA TAYNA DAMASCENO DE
SOUZA(OAB: 17520/PA)
ADVOGADO
SANDRO CHRISTIAN DIAS
CORREA(OAB: 16007/PA)
REQUERENTES
E NUNES VIANA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SUANE DO SOCORRO VIANA FERREIRA DE JESUS
CLÁUSULA 13ª. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO: Nos termos
do parágrafo único, artigo 831 da CLT, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, o Juiz(a) Titular da 11ª Vara Federal do
Trabalho de Belém, signatário abaixo, homologa a presente
conciliação, dando-se as partes recíprocas e integrais quitações a
tudo aqui acordado, em face dos direitos especificados na petição
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO COSTA MONTEIRO
de homologação de acordo extrajudicial, ao fim do adimplemento
total deste acordo judicial.
CLÁUSULA 14ª. DAS CUSTAS E DO ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO: Custas pela reclamante, das quais fica dispensado,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131730