2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
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e igualmente não poderia determinar, no parágrafo único, que o
afastamento ocorra no período superior a 30 dias, uma vez que a lei
não faz essa ressalva e Súmula 378, II do TST considera como
Ainda a Constituição Federal em seu artigo 7ª, XXXII, elenca direito
necessário que o afastamento seja superior a 15 dias.
mínimos aos trabalhadores urbanos e rurais:
Analiso.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
A cláusula em comento assim dispõe:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO DOENTE / ACIDENTADO. Será assegurada a garantia de emprego
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
ou salário pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias ao empregado
menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis
que retorne ao trabalho após afastamento por período superior a 60
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(sessenta) dias, por motivo doença.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao empregado que por motivo de acidente
Desta maneira, não deve prosperar cláusula que preveja o trabalho
de trabalho e/ou doença ocupacional tiver que se afastar do
infantil em locais onde sejam feitos recapeamento ou
trabalho, por período superior a 30 (trinta) dias, será assegurada a
recauchutagem de pneus, isto é, locais de trabalhos insalubres.
estabilidade de 12 (doze) meses, contados de seu retorno ao
trabalho.
Assim, julgo procedente a presente ação anulatória de cláusula
coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho para,
declarando a nulidade da Cláusula Décima Sexta do Acordo
Coletivo.
Inicialmente destaco o art. 118, da Lei nº 8.213/1991, que assegura
ao empregado beneficiário de auxílio-doença acidentário, garantia
Dou provimento.
de manutenção no emprego pelo período mínimo de 12 meses,
após a cessação do garantia de benefício.
b) CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO DOENTE / ACIDENTADO.
Ainda o art. 20, daquele diploma legal, equipara a acidente de
trabalho as chamadas doenças ocupacionais, que englobam as
Aduz o Parquet que cláusula constante no Acordo Coletivo que se
doenças profissionais e do trabalho, sendo portanto o período
aponta como ilegal trata de normas que relativizam a estabilidade
estabilitário o mesmo aplicado aos empregados vítimas de acidente
por acidente de trabalho.
de trabalho, propriamente dito, qual seja de 12 (doze) meses.
Afirma que através desta cláusula os acordantes buscam limitar
Portanto a presente cláusula normativa, ao liminar a garantia de
para 60 dias o prazo de garantia após afastamento por motivo de
emprego a 60 (sessenta) dias, vai de encontro à previsão legal,
doença por período superior a 60 dias.
consubstanciada no art. 118, da Lei nº 8.213/1991.
Acentua que a cláusula décima nona está em flagrante violação ao
Desse modo, deve ser anulada, a Cláusula Décima Nona, tendo em
art. 118 da Lei 8.213/90, que trata da estabilidade do acidentado,
vista que as partes não poderiam determinar que o afastamento
pois de sua simples leitura, verifica-se que a estabilidade é de doze
ocorra no período superior a 60 dias e igualmente não poderia
meses, com termo inicial a partir do fim do benefício previdenciário,
determinar, no parágrafo único, que o afastamento ocorra no
independentemente do tipo de lesão sofrida.
período superior a 30 dias, uma vez que a lei não faz essa ressalva
e a Súmula 378, II do TST considera como necessário que o
Assim afirma o Parquet que a cláusula décima nona não poderia
determinar que o afastamento ocorra no período superior a 60 dias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126842
afastamento seja superior a 15 dias.