2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
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Apelo regular, interposto por profissional habilitado, tempestivo e
exposição da causa de pedir, fundamentos e documentos
isento de preparo.
indispensáveis, que possibilitam o delineamento do pedido para a
Notificar o RÉU: FOX VIDEO LTDA - EPP para contrarrazões em
regular defesa da reclamada e a análise do mérito pelo juízo
oito dias.
(Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Estando as contrarrazões em ordem, independente de novo
juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de
despacho, encaminhar os autos ao E. TRT.
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
Assinatura
determinado e com indicação de seu valor, a data e a
BELEM, 5 de Maio de 2018
assinatura do reclamante ou de seu representante).
Verifico que a peça de ingresso não atende a tais pressupostos.
CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR
A LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, com vigência a partir
Juiz do Trabalho Titular
de 11/11/207, alterou de forma profunda a Consolidação das Leis
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000258-82.2018.5.08.0017
AUTOR
ROGERIO PINHEIRO DE MOURA
ADVOGADO
NONATO ALVES DA COSTA(OAB:
7965/PA)
ADVOGADO
JOSE MARCELO MELO ANDRE(OAB:
21535/PA)
RÉU
ROMA CONSTRUTORA LTDA.
do Trabalho (CLT).
Vejamos:
Art. 840. ..............................................................
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação
do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos
Intimado(s)/Citado(s):
de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
- ROGERIO PINHEIRO DE MOURA
determinado e com indicação de seu valor, a data e a
assinatura do reclamante ou de seu representante.
PODER JUDICIÁRIO
§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas
JUSTIÇA DO TRABALHO
vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
Fundamentação
SENTENÇA
§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste
artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
I - RELATÓRIO
AUTOR: ROGERIO PINHEIRO DE MOURA demanda em face
deRÉU: ROMA CONSTRUTORA LTDA. , onde postula diversas
parcelas.
Determinou-se a parte autora que emendasse a inicial, a fim de
apontar o endereço correto da reclamada, pois a notificação foi
devolvida com a informação Endereço incorreto.
Conclusos os autos para apreciação.
Nota-se, portanto, que não há mais a possibilidade de se conceder
prazo para emenda a inicial nestes casos.
Com efeito, a CLT não trata de emenda da petição inicial, que está
prevista no CPC. Assim, pode-se concluir que não cabe emenda,
mesma interpretação dada ao rito sumaríssimo.
A lei especial prevalece sobre a lei geral. Assim, a CLT prevalece
sobre o CPC, notadamente porque a CLT (com a reforma
trabalhista) é posterior ao CPC e norma específica.
Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos
II - FUNDAMENTOS
Determinou-se aAUTOR: ROGERIO PINHEIRO DE MOURA que
termos do § 3º, do artigo 840 da CLT, acrescentado pela Lei nº
13,467/2017.
emendasse a inicial nos seguintes termos:
A parte autora de forma tempestiva apresentou nova petição inicial,
com novos fatos, causa de pedir e pedidos, ainda, não emendou
quanto ao endereço, pois apontou o mesmo onde a empresa não foi
localizada.
Verifico queAUTOR: ROGERIO PINHEIRO DE MOURA não
atendeu os termos da decisão.
Além de inepta a inicial, não houve a liquidação dos pedidos.
Ocorre que, no presente caso, não consta da inicial a clara
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118747
III - DISPOSITIVO
ISTO POSTO, TENHO POR BEM EM EXTINGUIR O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485,
I, DO CPC, FACE A INÉPCIA DA INICIAL NA RECLAMAÇÃO
AJUIZADA POR AUTOR: ROGERIO PINHEIRO DE MOURA ,
TUDO CONSOANTE OS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA
PARTE AUTORA SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ESTANDO