2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
convencimento, razão pela qual pode o magistrado declinar de
870
emprego.
certos atos processuais por entender que o que foi produzido
durante a instrução processual é suficiente para prolatar sua
Vejamos os autos.
decisão com convicção e segurança.
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista (Id
Também descabe a exigência de vinculação de um único julgador a
b809465), alegando que laborou para grupo econômico encabeçado
um determinado feito em todas as suas fases, haja vista a
pela empresa GUARÁ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
necessidade de celeridade processual e a incompatibilidade do
LTDA, de 01/11/2013 a 25/06/2015, recebendo salário mensal de
Princípio da Identidade física do Juiz com o processo laboral à luz
R$-25.000,00, além de outras benesses componentes de seus
do art. 652 da CLT, bem assim, com o advento do novo CPC, não
ganhos, tais como alojamento, empregada, veículo dentre outros,
há de se falar em tal vinculação, ante a ausência de qualquer
para prestar serviços pessoais de construção e terraplenagem,
previsão nesse sentido.
conforme contrato constante dos autos.
Demais disso, a mera insatisfação de uma das partes, ao ver a ação
Em defesa (Id 1e79535), a reclamada nega a existência de vínculo
julgada improcedente não se afigura em arcabouço suficiente a
empregatício, asseverando que o reclamante prestava serviços de
desqualificar as prerrogativas processuais do julgador, na condução
maneira autônoma e independente, observando, desse modo, a
e conclusão do feito.
ausência de requisitos do art. 3º da CLT.
Por conseguinte, rejeita-se a preliminar.
Estabelecida a controvérsia, analisa-se os elementos probatórios
constantes dos autos.
Consta sob o Id 35b23b0 "Contrato de Prestação de Serviços de
Engenharia, Planejamento e Administração de Obra" celebrado
entre GUARÁ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
JEFERSON APARECIDO FELICIANO-ME, representados,
respectivamente, por FACTUAL INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES S.A e JEFERSON APARECIDO FELICIANO,
sendo que, no referido documento, constam as disposições a reger
a relação entre os contratantes ali envolvidos no tocante à forma de
execução e prazo, além de outros aspectos de cunho geral.
Prosseguindo na análise, verifica-se, adiante, os depoimentos
Mérito
colhidos.
Em seu depoimento, inquirido pelo juízo o reclamante declarou o
seguinte (Id): "que foi contratado pela reclamada Guará 2
Empreendimentos imobiliários; que foi contratado como pessoa
jurídica; que inicialmente o acerto era para pagamento mensal de
R$ 25.000,00; que depois houve um acréscimo de cerca de R$
2.400,00; que em agosto de 2014 houve a redução para R$
11.500,00; que não lhe disseram qual foi omotivo da redução e que
Insurge-se, o reclamante, contra a r. sentença que não reconheceu
foi feita proposta de uma varíavel de salário no valor de R$
o vínculo de emprego com a reclamada no período indicado na
13.500,00, o que também não foi concretizado; que permaneceu
inicial. Considera configurados os requisitos do art. 3º da CLT,
com o salário até o final; que já tinha antes de trabalhar para a
ressaltando ainda que a r. sentença não se coaduna com as provas
reclamada um cnpj; que o cnpj refere-se a serviços de engenharia
dos autos quanto à avaliação dos requisitos próprios da relação de
civil; que o acerto com a reclamada era a construção de uma via de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113716