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TRT8 11/12/2017 -Pág. 870 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 11/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017

convencimento, razão pela qual pode o magistrado declinar de

870

emprego.

certos atos processuais por entender que o que foi produzido
durante a instrução processual é suficiente para prolatar sua

Vejamos os autos.

decisão com convicção e segurança.
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista (Id
Também descabe a exigência de vinculação de um único julgador a

b809465), alegando que laborou para grupo econômico encabeçado

um determinado feito em todas as suas fases, haja vista a

pela empresa GUARÁ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

necessidade de celeridade processual e a incompatibilidade do

LTDA, de 01/11/2013 a 25/06/2015, recebendo salário mensal de

Princípio da Identidade física do Juiz com o processo laboral à luz

R$-25.000,00, além de outras benesses componentes de seus

do art. 652 da CLT, bem assim, com o advento do novo CPC, não

ganhos, tais como alojamento, empregada, veículo dentre outros,

há de se falar em tal vinculação, ante a ausência de qualquer

para prestar serviços pessoais de construção e terraplenagem,

previsão nesse sentido.

conforme contrato constante dos autos.

Demais disso, a mera insatisfação de uma das partes, ao ver a ação

Em defesa (Id 1e79535), a reclamada nega a existência de vínculo

julgada improcedente não se afigura em arcabouço suficiente a

empregatício, asseverando que o reclamante prestava serviços de

desqualificar as prerrogativas processuais do julgador, na condução

maneira autônoma e independente, observando, desse modo, a

e conclusão do feito.

ausência de requisitos do art. 3º da CLT.

Por conseguinte, rejeita-se a preliminar.

Estabelecida a controvérsia, analisa-se os elementos probatórios
constantes dos autos.

Consta sob o Id 35b23b0 "Contrato de Prestação de Serviços de
Engenharia, Planejamento e Administração de Obra" celebrado
entre GUARÁ 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e
JEFERSON APARECIDO FELICIANO-ME, representados,
respectivamente, por FACTUAL INCORPORAÇÕES E
CONSTRUÇÕES S.A e JEFERSON APARECIDO FELICIANO,
sendo que, no referido documento, constam as disposições a reger
a relação entre os contratantes ali envolvidos no tocante à forma de
execução e prazo, além de outros aspectos de cunho geral.

Prosseguindo na análise, verifica-se, adiante, os depoimentos
Mérito

colhidos.

Em seu depoimento, inquirido pelo juízo o reclamante declarou o
seguinte (Id): "que foi contratado pela reclamada Guará 2
Empreendimentos imobiliários; que foi contratado como pessoa
jurídica; que inicialmente o acerto era para pagamento mensal de
R$ 25.000,00; que depois houve um acréscimo de cerca de R$
2.400,00; que em agosto de 2014 houve a redução para R$
11.500,00; que não lhe disseram qual foi omotivo da redução e que
Insurge-se, o reclamante, contra a r. sentença que não reconheceu

foi feita proposta de uma varíavel de salário no valor de R$

o vínculo de emprego com a reclamada no período indicado na

13.500,00, o que também não foi concretizado; que permaneceu

inicial. Considera configurados os requisitos do art. 3º da CLT,

com o salário até o final; que já tinha antes de trabalhar para a

ressaltando ainda que a r. sentença não se coaduna com as provas

reclamada um cnpj; que o cnpj refere-se a serviços de engenharia

dos autos quanto à avaliação dos requisitos próprios da relação de

civil; que o acerto com a reclamada era a construção de uma via de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113716

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