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TRT8 09/09/2016 -Pág. 39 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 09/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2061/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016

39

térreo do edifício Metropolitan, Tv's , computadores, mobiliário;

continuidade.

que esta sala pertencia a própria reclamada e a SETA ficou

O depoimento do preposto da Leal Moreira evidencia a pejotização,

isenta de pagamento de aluguel durante 06 meses; que pelo que

nos trechos a seguir destacados:

se recorda foi isso que foi feito pela reclamada para adquirir 50% da

que a partir do segundo semestre de 2007 houve a criação da

SETA; que não houve nenhum pagamento em dinheiro para os

SETA EMPREENDIMENTOS pelo reclamante; que em agosto de

sócios da SETA a quando da aquisição de 50% pela reclamada;

2007 reuniram os corretores e disseram que tinham feito um

que a partir do momento que a reclamada ingressou na SETA pode

contrato exclusivamente com a CIA e que não iriam mais

afrimar , com certeza, que todos os sócios auferiam participação

utilizar os préstimos dos corretores avulsos; que a aprtir de

nos lucros como por exemplo o próprio reclamante, que era sócio;

entaão qualquer venda de apartamentos da relamada seria feito

que não havia pagamento de prolabore; que a partir do momento

através da CIA; que a reclamada não gostou dos resultados da

em que a reclamada ingressou na SETA o percentual pela venda de

CIA e a partir de janeiro de 2008 voltou a trabalhar com os

cada apartamento passou a ser de 3,5%, este percentual que era

corretores de imóveis avulso nos apartamentos 100% Leal

para a própria SETA; que desse 3,5%, 1,2% era pago ao corretor

Moreira; que os apartamentos da parceria da reclamada coma

que tinha feito a venda do apartamento; que a SETA tinha por volta

AGRA continuaram sendo vendidos por meio da CIA; que em

de 50 corretores; que os sócios da SETA, como o reclamante, não

2008 a reclamada fez um contrato com a empresa do reclamante

faziam atividade de corretor; que a aprtir de 2010, com o ingresso

SETA EMPREENDIMENTOS para venda de apartamentos 100%

da reclamada, a SETA mudou de nome e passou a ser deniominada

leal Moreira, mas tal contrato não era de exclusividade; que assim a

LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA; que a razão social, contudo, não foi

reclamada continuava com outros corretores avulsos e a própria

alterada; negrito).O depoimento demonstra que não houve qualquer

SETA EMPREENDIMENTOS poderia vender apartamentos de

solução de continuidade no vínculo. A Leal Moreira "adquiriu" a

outras empresas já que não havia exclusividade no contrato; que o

SETA, que mudou de nome e passou a se chamar Leal Moreira

percentual da venda de apartamentos continuou sendo de 1,2% por

Imobiliária, o que demonstra que sempre precisou de uma

cada apartamento para a SETA como se fosse para um corretor

imobiliária e que, primeiramente, pejotizou, para, depois, assumir a

avulso qualquer; que não havia nenhum pagamento a mais para a

propriedade da empresa".

SETA; que não sabe como era pago esse 1,2% para a SETA, se

O depoimento demonstra que não houve qualquer solução de

era feito por meio de depósito bancário ou em espécie, etc.; que

continuidade no vínculo. A Leal Moreira "adquiriu" a SETA, que

por volta do início de 2010 a reclamada adquiriu 50% das cotas

mudou de nome e passou a se chamar Leal Moreira Imobiliária, o

da SETA EMPREENDIMENTOS pelo fato de que decidiram que

que demonstra que sempre precisou de uma imobiliária e que,

tinham que ter uma imobiliária, pois a AGRA criou a imobiliária

primeiramente, pejotizou, para, depois, assumir a propriedade da

AGRIVENDAS e , além disso, também havia a imobiliária CIA e

empresa.

assim a reclamada, para não perder espaço na venda de seus

Por assim ser, reconhecia o vínculo, no que fiquei vencida.

apartamentos, decidiu como nmjá aludido, ter uma imobiliária e
assim adquiriram metade da SETA; que chegaram a conversar

Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do

com outras imobliárias, mas a melhor proposta foi dos sócios

Trabalho da Oitava Região. Belém, 06 de setembro de 2016.

da SETA; que entraram com R$-70.000,00 na empresa SETA em

SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY - Desembargadora do

forma de benfeitorias, como a sala de 120 metros quadrados no

Trabalho

térreo do edifício Metropolitan, Tv's , computadores, mobiliário;
que esta sala pertencia a própria reclamada e a SETA ficou

Assinatura
ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR, Relatora

isenta de pagamento de aluguel durante 06 meses; que pelo que
se recorda foi isso que foi feito pela reclamada para adquirir 50% da
SETA; que não houve nenhum pagamento em dinheiro para os

Voto do(a) Des(a). SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY

sócios da SETA a quando da aquisição de 50% pela reclamada;

JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO

que a partir do momento que a reclamada ingressou na SETA pode

Divirjo, pois entendo que resta provada a pejotização in casu, vez

afrimar , com certeza, que todos os sócios auferiam participação

que o autor fora contratado com CTPS assinada desde 1992 até

nos lucros como por exemplo o próprio reclamante, que era sócio;

2008, quando fora obrigado a abirir empresa autônoma, que,

que não havia pagamento de prolabore; que a partir do momento

depois, foi adquirida pela Leal Moreira, tudo sem solução de

em que a reclamada ingressou na SETA o percentual pela venda de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99419

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