2061/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2016
39
térreo do edifício Metropolitan, Tv's , computadores, mobiliário;
continuidade.
que esta sala pertencia a própria reclamada e a SETA ficou
O depoimento do preposto da Leal Moreira evidencia a pejotização,
isenta de pagamento de aluguel durante 06 meses; que pelo que
nos trechos a seguir destacados:
se recorda foi isso que foi feito pela reclamada para adquirir 50% da
que a partir do segundo semestre de 2007 houve a criação da
SETA; que não houve nenhum pagamento em dinheiro para os
SETA EMPREENDIMENTOS pelo reclamante; que em agosto de
sócios da SETA a quando da aquisição de 50% pela reclamada;
2007 reuniram os corretores e disseram que tinham feito um
que a partir do momento que a reclamada ingressou na SETA pode
contrato exclusivamente com a CIA e que não iriam mais
afrimar , com certeza, que todos os sócios auferiam participação
utilizar os préstimos dos corretores avulsos; que a aprtir de
nos lucros como por exemplo o próprio reclamante, que era sócio;
entaão qualquer venda de apartamentos da relamada seria feito
que não havia pagamento de prolabore; que a partir do momento
através da CIA; que a reclamada não gostou dos resultados da
em que a reclamada ingressou na SETA o percentual pela venda de
CIA e a partir de janeiro de 2008 voltou a trabalhar com os
cada apartamento passou a ser de 3,5%, este percentual que era
corretores de imóveis avulso nos apartamentos 100% Leal
para a própria SETA; que desse 3,5%, 1,2% era pago ao corretor
Moreira; que os apartamentos da parceria da reclamada coma
que tinha feito a venda do apartamento; que a SETA tinha por volta
AGRA continuaram sendo vendidos por meio da CIA; que em
de 50 corretores; que os sócios da SETA, como o reclamante, não
2008 a reclamada fez um contrato com a empresa do reclamante
faziam atividade de corretor; que a aprtir de 2010, com o ingresso
SETA EMPREENDIMENTOS para venda de apartamentos 100%
da reclamada, a SETA mudou de nome e passou a ser deniominada
leal Moreira, mas tal contrato não era de exclusividade; que assim a
LEAL MOREIRA IMOBILIÁRIA; que a razão social, contudo, não foi
reclamada continuava com outros corretores avulsos e a própria
alterada; negrito).O depoimento demonstra que não houve qualquer
SETA EMPREENDIMENTOS poderia vender apartamentos de
solução de continuidade no vínculo. A Leal Moreira "adquiriu" a
outras empresas já que não havia exclusividade no contrato; que o
SETA, que mudou de nome e passou a se chamar Leal Moreira
percentual da venda de apartamentos continuou sendo de 1,2% por
Imobiliária, o que demonstra que sempre precisou de uma
cada apartamento para a SETA como se fosse para um corretor
imobiliária e que, primeiramente, pejotizou, para, depois, assumir a
avulso qualquer; que não havia nenhum pagamento a mais para a
propriedade da empresa".
SETA; que não sabe como era pago esse 1,2% para a SETA, se
O depoimento demonstra que não houve qualquer solução de
era feito por meio de depósito bancário ou em espécie, etc.; que
continuidade no vínculo. A Leal Moreira "adquiriu" a SETA, que
por volta do início de 2010 a reclamada adquiriu 50% das cotas
mudou de nome e passou a se chamar Leal Moreira Imobiliária, o
da SETA EMPREENDIMENTOS pelo fato de que decidiram que
que demonstra que sempre precisou de uma imobiliária e que,
tinham que ter uma imobiliária, pois a AGRA criou a imobiliária
primeiramente, pejotizou, para, depois, assumir a propriedade da
AGRIVENDAS e , além disso, também havia a imobiliária CIA e
empresa.
assim a reclamada, para não perder espaço na venda de seus
Por assim ser, reconhecia o vínculo, no que fiquei vencida.
apartamentos, decidiu como nmjá aludido, ter uma imobiliária e
assim adquiriram metade da SETA; que chegaram a conversar
Sala de Sessões da Primeira Turma do Tribunal Regional do
com outras imobliárias, mas a melhor proposta foi dos sócios
Trabalho da Oitava Região. Belém, 06 de setembro de 2016.
da SETA; que entraram com R$-70.000,00 na empresa SETA em
SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY - Desembargadora do
forma de benfeitorias, como a sala de 120 metros quadrados no
Trabalho
térreo do edifício Metropolitan, Tv's , computadores, mobiliário;
que esta sala pertencia a própria reclamada e a SETA ficou
Assinatura
ROSITA DE NAZARÉ SIDRIM NASSAR, Relatora
isenta de pagamento de aluguel durante 06 meses; que pelo que
se recorda foi isso que foi feito pela reclamada para adquirir 50% da
SETA; que não houve nenhum pagamento em dinheiro para os
Voto do(a) Des(a). SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY
sócios da SETA a quando da aquisição de 50% pela reclamada;
JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO
que a partir do momento que a reclamada ingressou na SETA pode
Divirjo, pois entendo que resta provada a pejotização in casu, vez
afrimar , com certeza, que todos os sócios auferiam participação
que o autor fora contratado com CTPS assinada desde 1992 até
nos lucros como por exemplo o próprio reclamante, que era sócio;
2008, quando fora obrigado a abirir empresa autônoma, que,
que não havia pagamento de prolabore; que a partir do momento
depois, foi adquirida pela Leal Moreira, tudo sem solução de
em que a reclamada ingressou na SETA o percentual pela venda de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99419