3658/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
1350
Assim, indefere-se também o pedido de concessão de tutela
deurgência de expedição de alvará para habilitação ao segurodesemprego.
Notifiquem-se as reclamadas acerca da audiência designada.
INTIMAÇÃO
Ciente a parte autora, neste ato, por meio de seu patrono.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c1e95a
Expedientes necessários.
proferida nos autos.
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
CONCLUSÃO
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
Nesta data, 06 de fevereiro de 2023, eu, ANA CAROLINA
PACAJUS/CE, 07 de fevereiro de 2023.
GUILHERME BRINGEL, faço conclusos os presentes autos ao(à)
LUCIANA JEREISSATI NUNES
Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Juíza do Trabalho Substituta
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de
urgência em caráter liminar em que a parte reclamante requer a
expedição de alvará para saque dos depósitos do FGTS existentes
Processo Nº ATOrd-0193500-40.2008.5.07.0031
RECLAMANTE
JOSE SOARES DE SOUSA
ADVOGADO
RAIMUNDO AMARO MARTINS(OAB:
3806/CE)
RECLAMADO
MARIA BEZERRA DOS ANJOS
RECLAMADO
MARIA BEZERRA DOS ANJOS - ME
na conta vinculada e para se habilitar no seguro-desemprego.
Intimado(s)/Citado(s):
Pois bem.
- JOSE SOARES DE SOUSA
O art. 300 do CPC estabelece que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
PODER JUDICIÁRIO
útil do processo”.
JUSTIÇA DO
Logo, para a concessão da tutela de urgência na presente
ação,necessária a presença conjunta dos requisitos concernentes
ao “fumus boni iuris”(probabilidade do direito) e do “periculum in
INTIMAÇÃO
mora”(perigo de dano ou risco ao Resultado útil do processo).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f595b31
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela no que
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
concerne à liberação do FGTS depositado na conta vinculada do
autor, o artigo 29-B da Lei 8.036/90 veda a concessão de tutela
LUCIANA JEREISSATI NUNES
antecipada que implique no saque ou movimentação da conta
Juíza do Trabalho Substituta
vinculada do obreiro. Ademais, apenas a título de argumentação, é
de se considerar ainda,que não se verifica, na espécie sob exame,
a possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, já que a liberação do FGTS é medida que, acaso não
seja cumprida espontaneamente pela reclamada, pode ser realizada
pelo Juízo (liberação do FGTS mediante alvará judicial).
Diante disso, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da
Processo Nº ATOrd-0000703-46.2022.5.07.0031
RECLAMANTE
ANTONIO LEONARDO GONCALVES
CANDIDO
ADVOGADO
VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE
ARRUDA(OAB: 26153/CE)
ADVOGADO
FILIPE SOEIRO MARTINS(OAB:
20518/CE)
RECLAMADO
FREIRE CONSTRUCOES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
tutela de liberação do FGTS.
Já no tocante ao pedido de tutela antecipada no que concerne à
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LEONARDO GONCALVES CANDIDO
expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego, temse que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que
uma vez recebido o benefício,dificilmente haverá devolução em
caso de improcedência do pedido ou até mesmo se houver
PODER JUDICIÁRIO
arquivamento da reclamatória em razão da ausência do reclamante
JUSTIÇA DO
à audiência inaugural.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196039