Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 393 »
TRT7 26/01/2023 -Pág. 393 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 26/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023

393

robustos, convincentes o suficiente para comprovar os fatos
alegados por este.
FUNDAMENTAÇÃO

Outrossim, a primeira testemunha arrolada nos autos relatou: " que
a reclamante trabalhava no mesmo dia do depoente; que trabalhava
de segunda a sábado, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo; que

ADMISSIBILIDADE

a reclamante desempenhava sua mesma função; que trabalhavam

Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamada, eis que

em um escritório localizado na Av. Santos Dumont; que a rotina era

presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de

dentro escritório; que quando necessário realizar trabalho externo

admissibilidade.

mantinha contato com os coordenadores".

MÉRITO

Percebe-se pelo depoimento da primeira testemunha que a

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ADMITIDA A PRESTAÇÃO

reclamante não desenvolvia suas atividades com organização

DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA EMPRESARIAL.

própria e discricionariedade, assim como não escolhia o lugar, o

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

tempo e a sua forma de execução.

A recorrente insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou

A testemunha arrolada pelo reclamado, não contradiz o depoimento

procedente em parte a demanda, pretendendo afastar o

da primeira testemunha porque realizava outro tipo de serviços

reconhecimento de vínculo empregatício. Repisa que a autora era

(técnico de informática) e somente comparecia ao local de trabalho

mera prestadora de serviço, desempenhando serviços de forma

da reclamante quando requisitado.

autônoma, sem subordinação.

Diante do exposto, considerando que, no presente caso, existia

Cumpre-se recobrar entendimento esposado pelo magistrado

pessoalidade na prestação de serviço (não podia se fazer substituir

sentenciante, que assim destramou a questão (ID. 8ee874d):

por outrem), bem como onerosidade, não eventualidade (trabalhou

"2.3 - Vínculo Empregatício.

por vários meses) e subordinação jurídica em favor do reclamado (a

Conforme se observa nos autos, a reclamante alegou que foi

reclamante cumpria horário de trabalho e atendia as ordens do

contratada pelo reclamado em 24.10.2018 para exercer a função

empregador), resta configurada a existência do vínculo de emprego.

supervisora; que a sua CTPS não foi anotada e que prestou

Portanto, se faz necessário reconhecer que existiu relação de

serviços até 31.10.2019.

emprego entre as partes, tendo a reclamante exercido a função de

O primeiro reclamado, em contestação, afirma que existia uma

supervisora. Outrossim, considerando a existência do vínculo de

prestação de serviços autônoma e apresenta o contrato de

emprego acima referida, mister se faz estabelecer os principais

prestação de serviços celebrado entre as partes.

elementos do contrato do trabalho, mormente sua duração e a

Ao admitir a prestação de serviços, e alegar que essa prestação de

remuneração percebida pela empregada. Quanto a duração,

serviço ocorreu de forma autônoma, o reclamado produziu defesa

reconheço o período indicado pela reclamante em sua inicial, tendo

indireta de mérito, atraindo para si o ônus de provar que a relação

a relação de emprego durado de 24.10.2018 a 31.10.2019.

havida entre as partes não era de emprego (arts. 818 da CLT e 373,

O reclamado não logrou êxito em provar motivo de afastamento

II do CPC).

diverso do narrado na inicial, devendo prevalecer as informações

Entretanto, decorre dos autos que o reclamado não se desvencilhou

prestadas pela reclamante (despedida sem justa causa) em face do

a contento.

princípio da continuidade da relação de emprego.

O reclamado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato

Com relação ao salário a reclamante afirma que recebia por dia de

extintivo do direito da reclamante, qual seja, a autonomia na

trabalho o valor de R$ 157,95 e que sua última remuneração foi no

prestação de serviços. Não restou demonstrado que a reclamante

montante de R$ 3.928,50. O reclamado aduz que a reclamante

desempenhava suas tarefas por conta própria e com assunção de

sequer fora contratada com previsão de receber salário fixo mensal,

seus próprios riscos.

mas sim um valor por dia trabalhado, no montante de R$ 108,23,

Registre-se que a documentação apresentada pela reclamada,

mais R$ 27,00 de ajuda de custo. A testemunha arrolada pela

como o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, por si

reclamante informou que mensalmente recebia em média o valor de

só, não comprova a alegada prestação de serviços, tendo em vista

R$ 3.400,00 e R$ 3.500,00 e que o salário de todos os supervisores

o princípio da primazia da realidade que rege o direito do trabalho,

era o mesmo. Assim sendo, considerando a prova oral colhida nos

que assegura a veracidade dos fatos concretos.

autos, fixo a média remuneratória mensal da reclamante no

Ademais, a testemunha do reclamado não apresentou argumentos

montante de R$ 3.400,00.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195465

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home