3650/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023
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robustos, convincentes o suficiente para comprovar os fatos
alegados por este.
FUNDAMENTAÇÃO
Outrossim, a primeira testemunha arrolada nos autos relatou: " que
a reclamante trabalhava no mesmo dia do depoente; que trabalhava
de segunda a sábado, das 8h às 17h, com 1 hora de intervalo; que
ADMISSIBILIDADE
a reclamante desempenhava sua mesma função; que trabalhavam
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamada, eis que
em um escritório localizado na Av. Santos Dumont; que a rotina era
presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
dentro escritório; que quando necessário realizar trabalho externo
admissibilidade.
mantinha contato com os coordenadores".
MÉRITO
Percebe-se pelo depoimento da primeira testemunha que a
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ADMITIDA A PRESTAÇÃO
reclamante não desenvolvia suas atividades com organização
DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA EMPRESARIAL.
própria e discricionariedade, assim como não escolhia o lugar, o
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
tempo e a sua forma de execução.
A recorrente insurge-se contra a sentença de 1º grau que julgou
A testemunha arrolada pelo reclamado, não contradiz o depoimento
procedente em parte a demanda, pretendendo afastar o
da primeira testemunha porque realizava outro tipo de serviços
reconhecimento de vínculo empregatício. Repisa que a autora era
(técnico de informática) e somente comparecia ao local de trabalho
mera prestadora de serviço, desempenhando serviços de forma
da reclamante quando requisitado.
autônoma, sem subordinação.
Diante do exposto, considerando que, no presente caso, existia
Cumpre-se recobrar entendimento esposado pelo magistrado
pessoalidade na prestação de serviço (não podia se fazer substituir
sentenciante, que assim destramou a questão (ID. 8ee874d):
por outrem), bem como onerosidade, não eventualidade (trabalhou
"2.3 - Vínculo Empregatício.
por vários meses) e subordinação jurídica em favor do reclamado (a
Conforme se observa nos autos, a reclamante alegou que foi
reclamante cumpria horário de trabalho e atendia as ordens do
contratada pelo reclamado em 24.10.2018 para exercer a função
empregador), resta configurada a existência do vínculo de emprego.
supervisora; que a sua CTPS não foi anotada e que prestou
Portanto, se faz necessário reconhecer que existiu relação de
serviços até 31.10.2019.
emprego entre as partes, tendo a reclamante exercido a função de
O primeiro reclamado, em contestação, afirma que existia uma
supervisora. Outrossim, considerando a existência do vínculo de
prestação de serviços autônoma e apresenta o contrato de
emprego acima referida, mister se faz estabelecer os principais
prestação de serviços celebrado entre as partes.
elementos do contrato do trabalho, mormente sua duração e a
Ao admitir a prestação de serviços, e alegar que essa prestação de
remuneração percebida pela empregada. Quanto a duração,
serviço ocorreu de forma autônoma, o reclamado produziu defesa
reconheço o período indicado pela reclamante em sua inicial, tendo
indireta de mérito, atraindo para si o ônus de provar que a relação
a relação de emprego durado de 24.10.2018 a 31.10.2019.
havida entre as partes não era de emprego (arts. 818 da CLT e 373,
O reclamado não logrou êxito em provar motivo de afastamento
II do CPC).
diverso do narrado na inicial, devendo prevalecer as informações
Entretanto, decorre dos autos que o reclamado não se desvencilhou
prestadas pela reclamante (despedida sem justa causa) em face do
a contento.
princípio da continuidade da relação de emprego.
O reclamado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato
Com relação ao salário a reclamante afirma que recebia por dia de
extintivo do direito da reclamante, qual seja, a autonomia na
trabalho o valor de R$ 157,95 e que sua última remuneração foi no
prestação de serviços. Não restou demonstrado que a reclamante
montante de R$ 3.928,50. O reclamado aduz que a reclamante
desempenhava suas tarefas por conta própria e com assunção de
sequer fora contratada com previsão de receber salário fixo mensal,
seus próprios riscos.
mas sim um valor por dia trabalhado, no montante de R$ 108,23,
Registre-se que a documentação apresentada pela reclamada,
mais R$ 27,00 de ajuda de custo. A testemunha arrolada pela
como o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, por si
reclamante informou que mensalmente recebia em média o valor de
só, não comprova a alegada prestação de serviços, tendo em vista
R$ 3.400,00 e R$ 3.500,00 e que o salário de todos os supervisores
o princípio da primazia da realidade que rege o direito do trabalho,
era o mesmo. Assim sendo, considerando a prova oral colhida nos
que assegura a veracidade dos fatos concretos.
autos, fixo a média remuneratória mensal da reclamante no
Ademais, a testemunha do reclamado não apresentou argumentos
montante de R$ 3.400,00.
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