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TRT7 20/10/2022 -Pág. 418 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 20/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3583/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022

418

direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas

se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial

data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer

vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16,de

pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de

1997)"

sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam

É importante destacar, ao contrário do que alega o impetrante, que

quais forem as funções que exerça".

art. 380 do Código Eleitoral encontra-se em vigor, a despeito da

Outrossim, admite-se a ação mandamental diante de decisões das

edição da Lei nº 10.607/2002, que revogou a Lei nº 1.266/50, que

quais não haja recurso próprio. É o que se extrai do inciso II da

estabelecia como feriado nacional "o dia em que se realizarem

Súmula nº 414 do TST, verbis:

eleições gerais em todo o país", sem fazer qualquer menção ao art.

"Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA.

380 do Código Eleitoral, que ora se transcreve:

TUTELAPROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NASENTENÇA

"Art. 3º. Revoga-se a Lei 1.266, de 08 de dezembro de 1950, que

(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 -

declara feriados nacionais os dias que menciona."

DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Ademais, o art. 6º-A Lei nº 10.101/00(com a nova redação dada

I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta

pela Lei nº 11.603 de 05/12/2007) fixou a obrigatoriedade da

impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável

negociação coletiva para o funcionamento do comércio em geral

mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito

nos feriados, nos seguintes termos:

suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao

"Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do

tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de

tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho

trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,

do artigo 1.029, § 5º, do CPC de2015.

inciso I,da Constituição. (Incluído pela Lei 11.603de 05/12/2007)."

II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou

Entretanto, a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018 da

indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em

categoria dos comerciários na cláusula sexagésima quinta -

face da inexistência de recurso próprio.

abertura dos feriados, que dispõe:

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder

"CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ABERTURA NOS

o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou

FERIADOS: As empresas que pretenderem abrir e exigir o labor de

o indeferimento da tutela provisória. "

seus funcionários nos feriados de 19/03/2018, 25/03/2018,

No caso, atendidas as premissas supra, é cabível o mandado de

21/04/2018, 31/05/2018, 15/08/2018, 12/10/2018, 02/11/2018 e

segurança.

15/11/2018, dentre outros novos que porventura forem criados

O artigo 380 do Código Eleitoral determina que será feriado

durante o ano de 2018, precisarão registrar junto ao SINDILOJAS

nacional o dia em que se realizarem as eleições de data fixada pela

sua pretensão individual para cada uma das datas, através do e-

Constituição Federal, in verbis:

mail [email protected] seguintes informações: (i)

"Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições

Razão Social, (ii) Nome de fantasia, (iii) CNPJ, (iv) Endereço (de

de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos,serão

todos os estabelecimentos que abrirão, matriz e filiais), (v)

as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado

quantidade de empregados por feriados." (sem destaque no

feriado por lei anterior."

original). (...) Parágrafo Quinto - Fica terminantemente proibida a

Os artigos 28 e 77da Constituição Federal, por sua vez,assim

abertura em feriados de qualquer outra maneira, senão a prevista

preconizam:

nesta CCT, mesmo que por Acordo Coletivo de Trabalho."

"Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado,

À vista da norma coletiva transcrita acima, os dias questionados na

para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de

Ação Civil Pública não estão ali contemplados, circunstância que

outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em

atrai a norma do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, com a nova

segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do

redação dada pela Le inº 11.603 de 05/12/2007.

mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de

Dessa forma, os dias destinados às eleições no ano de 2018 devem

janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto

ser considerados como feriado nacional, conforme regramento

no art. 77. "

vigente do Código Eleitoral.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República

Trago a baila a Resolução nº. 21.269/2002 do colendo Tribunal

realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em

Superior Eleitoral, que dispõe:

primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno,

"Funcionamento de shopping center em dia de eleição - Pedido de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190612

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