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TRT7 19/04/2022 -Pág. 827 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 19/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3454/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

827

tempo e modo esclarecidos na fundamentação.
4) Sentença líquida conforme cálculos anexos, que integram
essa decisão, definindo os tributos incidentes. Correção
monetária segundo índice do primeiro dia do mês subsequente ao

INTIMAÇÃO

da prestação dos serviços (Súmula n.º 381, Tribunal Superior do

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a04af9e

Trabalho), observando-se o índice IPCA-E até o dia anterior à

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

distribuição da ação (fase pré-judicial), passando, a partir da data de

III. DISPOSITIVO

distribuição da ação a aplicar a SELIC para atualização . Aplicáveis

Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista

as definições da Súmula n.º 439 do Tribunal Superior do Trabalho.

n.º 0000506-73.2021.5.07.0016, movida por IGOR NILANISSON

Não há compensação a determinar. As deduções são as legais e as

NASCIMENTO DOS SANTOS em face de LOJAS AMERICANAS

eventualmente apontadas na fundamentação e discriminadas no

S.A., DECIDO:

cálculo integrante da sentença.

1)Em requerimentos preliminares: deferir à parte autora a

5) Custas pela parte ré, conforme cálculos anexos.

gratuidade da justiça, indeferindo outros requerimentos.

6) A presente decisão, publicada no DEJT, tem efeito de notificação

2) No mérito:

das partes. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e,

2.1) Pronunciar a prescrição das pretensões patrimoniais

também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de

concernentes ao período contratual anterior a 22/06/2016,

dispensa de intimação, a teor do Ato Conjunto n.º 01/2010, firmado

extinguindo o feito com resolução de mérito em relação àquelas

entre a Procuradoria Federal e o Tribunal Regional do Trabalho da

cuja prescrição se pronunciou, conforme art. 487, II do Código de

7.ª Região, publicado no DEJT n.º 457 e Ato n.º 124/2009, alterado

Processo Civil.

pelo Ato n.º 390/2011, ambos da Presidência deste e. Regional.

2.2) Julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar
LOJAS AMERICANAS S.A. nas obrigações de fazer e pagar

NEY FRAGA FILHO

doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta

Juiz do Trabalho Substituto

decisão:
A) pagamento em dobro dos 10 (dez) dias de férias ao qual a
reclamada impunha ao reclamante vender, durante o período
contratual não prescrito;
B) pagar a diferença salarial prevista na Cláusula 4.º da CCT
2020/2021, sendo três por cento em janeiro/2020 e três por cento
em janeiro/2021, além dos seus reflexos legais sobre décimo
terceiro salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%;
C) pagar indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00

Processo Nº ATOrd-0000877-71.2020.5.07.0016
RECLAMANTE
MATHEUS AMARAL MARTINS
NUNES
ADVOGADO
Gustavo Henrique Leite de
Almeida(OAB: 25333/CE)
RECLAMADO
SEPARAR - PRODUTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
CLAYTON INACIO DA SILVA(OAB:
202006/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MATHEUS AMARAL MARTINS NUNES

(cinco mil reais);
D) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
apurado de condenação. Considerando que a sucumbência foi

PODER JUDICIÁRIO

recíproca, a parte autora também fica condenada na obrigação de

JUSTIÇA DO

pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado
aos pedidos julgados improcedentes. Inexistirá compensação de
honorários deferidos aos procuradores de parte a parte (art. 791-A,
§ 3.º da Consolidação). Ressalto que sendo a autora beneficiária da
justiça gratuita, ante a inconstitucionalidade declarada pelo STF
quanto ao teor art. 791-A, § 4.º da CLT, o crédito dos honorários fica
suspenso pelo prazo previsto no art 98, § 3º do CPC, de aplicação
supletiva ao processo do trabalho.
3) Quanto aos expedientes de Secretaria: deverá a Secretaria
atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a127f
proferido nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, citada para
pagar ou garantir à execução, manejou petição, #id:297e2a3 ,
oportunidade em que reconheceu a dívida, efetivou 30% do valor da
execução, ora à disposição deste juízo, requerendo o parcelamento
do remanescente da execução em seis vezes, nos termos do art.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181289

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