3160/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021
Acórdão
547
LTDA - ME, PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVICOS
PROFISSIONAIS LTDA.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO
RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pela EMPRESA
EMENTA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para, no mérito,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES
negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os
OU OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.
Desembargadores Plauto Carneiro Porto (Presidente), Maria José
Inexistindo na decisão embargada omissões, contradições,
Girão e Clóvis Valença Alves Filho (Relator). Presente, ainda,o (a)
obscuridades ou qualquer outro defeito que reclame a necessidade
Procurador (a) do Trabalho. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
de correção e/ou aclaramento, forçosa é a rejeição dos Embargos
de Declaração.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. MATÉRIAS JÁ
CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
ESCLARECIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Considerando
Relator
que toda matéria recursal fora expressamente abordada e
fundamentada na decisão guerreada, de forma clara e inteligível,
atendendo satisfatoriamente ao que dispõe o item I da Súmula nº
FORTALEZA/CE, 09 de fevereiro de 2021.
297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual orienta a
compreensão de que "diz-se pre-questionada a matéria ou questão
RONALD DE PAULA ARAUJO
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
Servidor de Secretaria
tese a respeito". Por ilação, tem-se como desnecessário o
prequestionamento da matéria pertinente à alegada pejotização.
Processo Nº ROT-0000390-14.2018.5.07.0003
Relator
CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
RECORRENTE
PRICEWATERHOUSECOOPERS
SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA.
ADVOGADO
JULIANA NUNES(OAB: 110642/RJ)
RECORRENTE
PRONTOCARDIO PRONTO
ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC
LTDA - ME
ADVOGADO
FABIO TACIANO MACIEIRA
ROCHA(OAB: 18770/CE)
ADVOGADO
JAMILE MORAIS
VASCONCELOS(OAB: 27830-B/CE)
RECORRIDO
ROGGER DI ROY BELLIDO CASTRO
ADVOGADO
BRUNO DE MIRANDA LEAO
FELICIO(OAB: 23219/CE)
RELATÓRIO
Esta 1ª Turma, através do Acórdão ID. 57fab0c, por unanimidade,
conheceu do Recurso Ordinário interposto pela empresa
PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC
LTDA - ME e, no mérito, deu-lhe provimento para reformar a
sentença de mérito e julgar improcedente a presente ação,
deixando de reconhecer a existência da pretendida relação
empregatícia e, como corolário, indeferindo o pagamento das
verbas trabalhistas postuladas.
Ambos os litigantes opuseram Embargos de Declaração, afirmando
Intimado(s)/Citado(s):
que o referido Acórdão precisa ser retificado, ante a existência de
- PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO
SC LTDA - ME
omissões.
Os embargos são tempestivos (ID. c68492e). Embora regularmente
notificados, apenas a parte obreira e a empresa
Pricewaterhousecoopers Corporate, Finance & Recovery Ltda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
apresentaram impugnação aos Embargos de Declaração, tendo a
embargante Prontocardio Pronto Atendimento permanecido inerte
no prazo que dispunha (ID. d456b6f).
PROCESSO nº 0000390-14.2018.5.07.0003 (EMBARGOS DE
É o breve relatório.
DECLARAÇÃO EM ROT)
FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGANTES: ROGGER DI ROY BELLIDO CASTRO,
ADMISSIBILIDADE
PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC
Atendidos os pressupostos legais, é de se conhecer de ambos os
LTDA - ME
Embargos de Declaração.
EMBARGADOS: ROGGER DI ROY BELLIDO CASTRO,
DO MÉRITO
PRONTOCARDIO PRONTO ATENDIMENTO CARDIOLOGICO SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE OBREIRA
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