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TRT7 12/08/2020 -Pág. 742 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 12/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020

742

independência, isto é, dirigem o seu tempo e o seu trabalho,

que a reclamada deve ao reclamante, não sabendo a depoente

atuando como patrão deles mesmos". (in Contratos e

precisar o importe; que o referido débito corresponde aos plantões

Regulamentações Especiais de Trabalho, 3ª edição, São Paulo:

que eram dados pelo reclamante quando este era chamado pela

LTr, 2008, pág. 296).

equipe da Topmed Médicos Associados Ltda; que até onde sabe, o

Nesse contexto, é essencial aferir a realidade fática vivenciada pelo

reclamado emite nota fiscal de prestação de serviço para a

autor, assim retratada na prova oral produzida (vide ata de fls.

Topmed Médicos Associados Ltda e esta repassava para os

165/167):

médicos que faziam o plantão em determinado mês. Às

Depoimento do reclamante:

perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante respondeu: que

"que quando trabalhou para o reclamado, ao final, iniciou a trabalhar

nada passou pela depoente sobre uma contratação do reclamante e

em outro local; que iniciou no reclamado com patrões avulsos

um ASO. Nada mais disse"(grifos nossos).

de quatro vezes por semana, passando a plantões fixos em

Depoimento da primeira do reclamante:

dois por semana; que foi associado da empresa Topmed

"que é sócio proprietário da empresa Topmed Médicos

Médicos Associados Ltda; que a administração da reclamada

Depoimento: Associados Ltda, juntamente com sua esposa,

fazia uma transferência para a conta bancária do depoente, ou

João Reis, Roger, Inara e o reclamante, todos médicos; que não

então o pagamento ocorreria em "dinheiro vivo", quando

há contrato entre a Topmed Médicos Associados Ltda e o

ocorria uma consulta particular, hipótese em que o hospital

reclamado, mas o que existe é uma forma de receber o

recebia e repassava um valor, cujo percentual o depoente não sabe

pagamento dos serviços prestados, plantões de emergência;

informar; que alguns plantões avulsos foram repassados pela

que a referida Topmed Médicos Associados Ltda também

referida Topmed Médicos Associados Ltda; que plantões avulsos

presta o serviço de plantões em outros hospitais: São Camilo,

são os que ocorriam quando havia uma escala aberta e o

São Raimundo, Otoclínica, na mesma sistemática dos serviços

depoente era contactado por telefone ou por para fazer

prestados para o reclamado; que o normal seria o fechamento do

WhatsApp o plantão; que os plantões avulsos poderiam ser

número de plantões em um mês, seguindo-se a emissão da nota

aceitos ou não, a depender da disponibilidade do depoente;

fiscal para recebimento do total dos plantões realizados no referido

que no plantão fixo o depoente era o responsável pela escala,

mês; que o pagamento deixou de ocorrer a partir de outubro de

devendo estar no local e no horário do plantão e caso faltasse, o

2016; que os profissionais acima citados não necessariamente

que nunca ocorreu, poderia ser punido pelo Conselho de Ética do

prestavam plantões ao reclamado, podendo prestarem em

Conselho Regional de Medicina; que deixou de comparecer aos

outros hospitais; (...). Às perguntas formuladas pelo(a)

plantões porque o valor que estavam lhe devendo estava crescendo

advogado(a) da reclamante respondeu: que o depoente teve sua

e não lhe deram perspectiva de pagamento; que estavam sendo

CTPS assinada pelo reclamado, por um ano, entre junho de 2016 a

pagos apenas os plantões extras, que são os plantões avulsos. Às

junho de 2017, como medido plantonista; que as atividades do

perguntas formuladas pelo(a) advogado(a) do(a) reclamado(a)

depoente eram as mesmas do reclamante; que o reclamante iniciou

respondeu: que caso não pudesse comparecer, poderia ser

a prestação de serviço em dezembro de 2016 e deixou de

substituído da equipe, desde que previamente combinasse com

comparecer pela falta de pagamento; que as escalas eram feitas

este, devendo também avisar ao chefe da emergência; que já

pelo Dr. Bruno e pela secretária Germana; que depoente e

uma advertência verbal por parte de Bruno, chefe da emergência,

reclamante eram incluídos na mesma escala, de 24 horas, de

motivada pelo fato de haver deixado para dar laudo nos ECG's

segunda a segunda-feira, sendo os plantões do reclamante aos

posteriormente; que trabalhou no reclamado por 6/7 meses; que o

domingos e terças-feiras, por 12 horas; que na escala se houvesse

valor que estavam lhe devendo, fixo, é torno de R$

dois dias disponíveis, o reclamante poderia assumir os dois ou

50.000,00/60.000,00. Nada mais disse." (grifos nossos)

escolher o plantão; que o valor do plantão de 12 horas era de R$

Depoimento do preposto do reclamado:

1.200,00, durante a semana, e R$ 1.500,00 no final de semana,

"empresa Topmed Médicos Associados Ltda pertence a um

sendo este valor para todos; que caso o reclamante não pudesse

médico de cuja equipe o reclamante fazia parte; que o

comparecer, este não poderia se fazer substituir por outra

reclamante ganhava por plantão, não sabendo a depoente

pessoa, sendo responsável pelo plantão e caso não pudesse

informar o valor; que nada relacionado ao reclamante passava

comparecer o reclamante poderia trocar com outra pessoa do

pelo setor pessoal da reclamada, pois o mesmo teria relação

corpo clínico e da escala; que o coordenador da emergência,

com a Topmed Médicos Associados Ltda; que existe um valor

Dr. Bruno, dava ordens e instruções aos médicos; que os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154848

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