2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
1348
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
PROCESSO nº 0001182-58.2015.5.07.0007 (RO)
Relatora
RECORRENTE: COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA - ME
RECORRIDO: ROBERTO CASTRO PAIVA
AMR
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0001182-58.2015.5.07.0007
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
COCO BAMBU FRUTOS DO MAR
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
DANIEL CIDRAO FROTA(OAB:
19976/CE)
RECORRIDO
ROBERTO CASTRO PAIVA
ADVOGADO
Judson Holanda de Oliveira(OAB:
17627/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO CESAR OLIVEIRA
DIOGENES(OAB: 29904/CE)
INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A 2 HORAS DIÁRIAS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. De acordo
com o art. 71, caput, da CLT, a concessão de intervalo intrajornada
superior a duas horas depende da existência de acordo individual
ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que
exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado
tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como
extra. Comprovado nos autos a existência do requisito legal
Intimado(s)/Citado(s):
(previsão normativa autorizando o elastecimento do intervalo), é de
- COCO BAMBU FRUTOS DO MAR COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
se reconhecer a validade do instrumento coletivo, já que em
consonância com a norma legal de regência da matéria (art. 71,
caput, da CLT).
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