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TRT7 13/10/2017 -Pág. 1248 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 13/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017

1248

aparelho; que sempre havia ligação de seus superiores na hora do

MAURICIO adotava a mesma rotina dos vendedores de Itapioca;

almoço; que recebia de dez a vinte ligações de seu supervisor

que o PROCAD apenas informa que o vendedor visitou o

MAURICIO ou de outros supervisores; que o continha um GPS que

cliente sem informar o horário e o GPS informa o horário e a

possibilitava seu supervisor saber sua localização palm e lhe

localização do vendedor dentro do ponto de vendas; que não

encontrar de surpresa; que anteriormente a leitura era feita pelo

existe relatório do PROCAD que dê o horário do vendedor dentro do

PROCAD atualmente por GPS; que o PROCAD deixou de existir no

ponto de vendas; que, esclarece a testemunha, que entre 2007 e

começinho de 2014; que não sabe ao certo a data de susbstituição

2014 não trabalhava com o PROCAD pois ocupou outras gerencias;

dos sistemas porque estava de licença médica e só ouviu falar; que

que em 2014 quando passou a ocupar a gerencia de vendas o

crer que na época do PROCAD era possível o supervisor achar o

sistema já era do GPS, logo não sabe com riqueza de detalhes

vendedor, até porque o supervisor já sabia a rotina do vendedor,

como funcionava o PROCAD."(sic)

quais os cliente que seriam visitados naquele dia; que as ligações
do supervisor eram para cobranças de metas, para retirar

Da leitura dos depoimentos supratranscritos, constata-se que era

pedidos;(sic)(grifo nosso)

plenamente possível o controle da jornada de trabalho do
reclamante. Restou comprovado nos autos que o autor tinha que

A testemunha da reclamada, corroborando o depoimento anterior,

cumprir rotas pré-estabelecidas pela reclamada, sendo submetido a

também confirma a possibilidade de controle de jornada, "verbis":

supervisão constante ao longo do dia através de ligações de seu
supervisor, bem como era possível visualizar sua rotina de vendas

"que o depoente não fazia encontros formais com toda a equipe

através do sistema PROCAD e "palm top".

mas acostumava acompanhar os vendendores em rota; que os
vendedores recebem no palm top a rota de clientes do dia; que

Ressalte-se outrossim que o fato de o trabalho ser prestado de

ao chegar no estabelecimento o vendedor deveria se registrar

forma externa sem controle direto da jornada pela reclamada

no PROCAD senão não fazia a venda; que atualmente o palm

porque esta não quis adotá-la de forma expressa não lhe autoriza

top contem um GPS; que impreterivelmente o link de pedidos é

incluir o trabalhador na norma de exceção prevista no art. 62, I da

encerrado às 17hs, de segunda-feira à sexta-feira, e aos sábados

CLT.

às 14horas; que não existe trabalhos em domingos, salvo em
dezembro, cujos domingos são compensados com folgas; que os

Também impróspera a alegação recursal no sentido de que seja

feriados são compensados com folgas; que o palm possui pacote de

observado como base de cálculo do pagamento das horas extras o

dados para fazer a carga e descarga dos pedidos; que a descarga

valor do salário pago à época, uma vez que já contida tal

dos pedidos pode ser feita em qualquer lugar, inclsusive via wi fi;

determinação na sentença.

que antes da adoção do palm com GPS não era possível a
localização do vendedor em rota pelo PROCAD; que somente era

Lado outro, como a ré não trouxe aos autos os controles de jornada,

possível a localização do vendedor por telefone; que cada dia existe

ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, aplica-se ao

uma rota pré-definida na base de clientes do vendedor; que quem

presente caso o inciso I da Súmula 338 do TST, que assim dispõe:

define os clientes a serem visitados é o vendedor, o supervisor e o
gerente de vendas; que o vendedor deveria visitar 30 a 40 clientes

"É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)

por dia no dia em que o depoente fez a rota com o reclamante era

empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §

uma sexta-feitra e ele visitou somente cinco clientes; que o

2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de

PROCAD não dá acesso a hora em que no vendedor está no

freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de

cliente; que ninguém controla o horário de entrada e saída do

trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário".

reclamante na rota; que o reclamante não era obrigado a voltar para
a empresa no final do dia; que os vendedores possuem uma hora

Referida presunção, entretanto, é apenas relativa, podendo ser

de almoço inclusive o reclamante; que não havia controle do horário

desconstituída por outras provas em sentido contrário. No presente

de almoço; que o SR. MAURICIO era supervisor de vendas em

caso, entendo que o depoimento testemunhal afastou referida

Itapipoca, na mesma Itapipoca em 2006 e 2007 que o depoente era

presunção.

supervisor de venda em Itapipoca; que desde fevereiro de 2014 o
SR. MAURICIO é supervisor de vandas em Fortaleza; que o SR.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111969

Em sede de depoimento pessoal, o reclamante narrou que:

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