2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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desatendidos os requisitos da Lei 5.584/70, aplicando-se o
Tudo conforme fundamentação supra. Valores a serem liquidados
entendimento das Súmulas 219 e 329 do TST, já que o(a)
por cálculos. Após o trânsito em julgado, expedição de alvará
Reclamante não está assistido(a) pelo seu sindicato de classe
para liberação do FGTS. Defiro os benefícios da justiça gratuita à
Autora. Juros, correção e recolhimentos, conforme fundamentação
9. Dos tópicos finais.
supra. Cumprimento no prazo legal. Custas da ACP, pela
Reclamada, sobre o valor da causa de R$ 415,62, no importe total
Base de cálculo, R$ 1.078,80. Dedução do valor levantado em
de R$ 10,64. Custas da RT, pela Reclamada, sobre o valor
consignação, R$ 415,62
arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, no importe total de R$
100,00. Nada mais. Encerrou-se.
Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória
Intimem-se as partes.
(Súmula 200 do TST). Correção monetária a partir do sexto dia do
mês subseqüente ao trabalhado, nos termos da CLT, art. 459,
Fortaleza, 30 de junho de 2016.
parágrafo único e Súmula 381 do TST, inclusive quanto ao FGTS.
As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada,
pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem
como comprovado tal recolhimento nos autos, em prazo a ser
estipulado quando da apuração do valor devido, autorizando-se,
desde já, a dedução da cota parte da Reclamante, obedecido ao
Fabrício Augusto
Bezerra e Silva
Juiz do
Trabalho Substituto
teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência
Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal,
art. 114, §3º e CLT, art. 876, parágrafo único). Também deverão ser
efetuados, havendo, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a
FORTALEZA, 1 de Julho de 2016
dedução do crédito da Reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46
e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser
FABRICIO AUGUSTO BEZERRA E SILVA
comprovados nos autos, tudo no prazo a ser estipulado por ocasião
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
da liquidação da sentença, sob pena de oficiar-se o órgão
competente.
DO DISPOSITIVO
Pelo o que foi exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,
rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; julgo
IMPROCEDENTES os pedidos desta Ação de Consignação em
Processo Nº RTSum-0000151-36.2016.5.07.0017
RECLAMANTE
SILVANA DAMASCENO SILVA
ADVOGADO
JOAO ANASTACIO SAMPAIO DE
CASTRO(OAB: 28447/CE)
RECLAMADO
PCNA COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA. - ME
RECLAMADO
PEDRO JORGE AGUIAR SISNANDO
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA DAMASCENO SILVA
Pagametno formulados por BARRA COMERCIAL DE CARNES
LTDA em face de MARIA LUCIANA BORGES DA SILVA GOMES
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SILVANA
e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta
DAMASCENO SILVA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
Reclamação Trabalhista formulados por MARIA LUCIANA
JOAO ANASTACIO SAMPAIO DE CASTRO, notificado(a)(s) para
BORGES DA SILVA GOMES em face de BARRA COMERCIAL DE
tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em
CARNES LTDA E CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA
sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias.
condenando a 1ª proceder a baixa na ctps e ambar a pagar, de
forma subsidiária: a) saldo de salário de novembro de 2015 (21
dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção; c) 13°
"C O N C L U S Ã O
salário proporcional de 2015 (4/12); d) férias proporcionais
"Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da
(4/12); e) multa de 40% do FGTS e f) multa do art. 477 da CLT.
presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a
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