3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000128-93.2015.5.06.0004
Relator
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
AGRAVANTE
JULIANA GRIGORIO DA CUNHA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
AGRAVADO
JOAO FERRAZ DE AZEVEDO FILHO
AGRAVADO
JOSE HERMENEGILDO PEREIRA DE
OLIVEIRA
AGRAVADO
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E DE HIGIENE LTDA EPP
AGRAVADO
LIFE DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE FRALDAS E
COSMETICOS EIRELI
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
AGRAVADO
MARCONE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB:
12865-D/PE)
485
petição não provido.
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de petição, interposto por JULIANA GRIGORIO
DA CUNHA, da sentença prolatada pelo MM Juízo da 4.ª Vara do
Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id
3984036 (integrada pela decisão dos embargos de declaração de Id
080a809), desconsiderou a personalidade jurídica das empresas
executadas, determinando o redirecionamento da execução a seus
sócios, constando, como agravados, MARCONE ALVES DA
SILVA, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE
HIGIENE LTDA - EPP, LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMERCIO DE FRALDAS E COSMÉTICOS EIRELI, JOSÉ
Intimado(s)/Citado(s):
HERMENEGILDO PEREIRA DE OLIVEIRA e JOÃO FERRAZ DE
- MARCONE ALVES DA SILVA
AZEVEDO FILHO.
Nas razões recursais (Id e9aecb2), a agravante suscita preliminar
de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
argumento de que o juízo de origem deixou de analisar a sua
impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, por entender que ela era pessoa estranha aos autos,
PROC. N.º TRT - 0000128-93.2015.5.06.0004 (AP)
mesmo esclarecendo, na peça dos embargos declaratórios, que
Órgão Julgador: Terceira Turma
houve alteração de seu nome. Pondera que, na procuração
Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
acostada com a referida impugnação, consta os números do CPF e
Agravante: JULIANA GRIGORIO DA CUNHA
da identidade iguais àqueles registrados no contrato social admitido
Agravados: MARCONE ALVES DA SILVA; DISTRIBUIDORA DE
para incluí-la na lide. Aduz que foram violados direitos
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE HIGIENE LTDA. - EPP; LIFE
fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, direito de
DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E
personalidade, acesso à justiça e direito de defesa (arts. 5º, III, X,
COSMÉTICOS EIRELI; JOSÉ HERMENEGILDO PEREIRA DE
XXXV e LV, da CF), o que enseja o retorno dos autos à instância
OLIVEIRA; e JOÃO FERRAZ DE AZEVEDO FILHO
de origem para prolação de nova decisão, sob pena de ofensa aos
Advogados: Carlos Augusto Alcoforado Florêncio (OAB/PE 21.679)
artigos 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, IV, do
e Aurélio Cézar Tavares Filho (OAB/PE 12.865)
CPC. No mérito, não se conforma com a desconsideração da
Procedência: 4.ª Vara do Trabalho do Recife/PE
empresa executada, sob alegação de que não restaram provados o
preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil,
quais sejam, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Requer, ainda, a suspensão da execução até o julgamento do
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
presente agravo.
PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA
Apresentada contraminuta pelo exequente (Id e9aecb2).
EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DAS EMPRESAS
Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho,
EXECUTADAS. Para a desconsideração da personalidade jurídica
porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art.
da empresa executada é suficiente, no processo do trabalho, a
83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
instauração do respectivo incidente, com a demonstração da
É o relatório.
insolvência do devedor, sendo despicienda a ocorrência de abuso
de direito, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Aplicabilidade do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990. Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182956