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TRT6 24/05/2022 -Pág. 485 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 24/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3478/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000128-93.2015.5.06.0004
Relator
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA
AGRAVANTE
JULIANA GRIGORIO DA CUNHA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
AGRAVADO
JOAO FERRAZ DE AZEVEDO FILHO
AGRAVADO
JOSE HERMENEGILDO PEREIRA DE
OLIVEIRA
AGRAVADO
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E DE HIGIENE LTDA EPP
AGRAVADO
LIFE DO BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE FRALDAS E
COSMETICOS EIRELI
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORENCIO(OAB: 21679/PE)
AGRAVADO
MARCONE ALVES DA SILVA
ADVOGADO
Aurélio Cézar Tavares Filho(OAB:
12865-D/PE)

485

petição não provido.

Vistos etc.
Cuida-se de agravo de petição, interposto por JULIANA GRIGORIO
DA CUNHA, da sentença prolatada pelo MM Juízo da 4.ª Vara do
Trabalho do Recife/PE, que, nos termos da fundamentação de Id
3984036 (integrada pela decisão dos embargos de declaração de Id
080a809), desconsiderou a personalidade jurídica das empresas
executadas, determinando o redirecionamento da execução a seus
sócios, constando, como agravados, MARCONE ALVES DA
SILVA, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE
HIGIENE LTDA - EPP, LIFE DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMERCIO DE FRALDAS E COSMÉTICOS EIRELI, JOSÉ

Intimado(s)/Citado(s):

HERMENEGILDO PEREIRA DE OLIVEIRA e JOÃO FERRAZ DE

- MARCONE ALVES DA SILVA

AZEVEDO FILHO.
Nas razões recursais (Id e9aecb2), a agravante suscita preliminar
de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

argumento de que o juízo de origem deixou de analisar a sua
impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, por entender que ela era pessoa estranha aos autos,

PROC. N.º TRT - 0000128-93.2015.5.06.0004 (AP)

mesmo esclarecendo, na peça dos embargos declaratórios, que

Órgão Julgador: Terceira Turma

houve alteração de seu nome. Pondera que, na procuração

Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva

acostada com a referida impugnação, consta os números do CPF e

Agravante: JULIANA GRIGORIO DA CUNHA

da identidade iguais àqueles registrados no contrato social admitido

Agravados: MARCONE ALVES DA SILVA; DISTRIBUIDORA DE

para incluí-la na lide. Aduz que foram violados direitos

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E DE HIGIENE LTDA. - EPP; LIFE

fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, direito de

DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E

personalidade, acesso à justiça e direito de defesa (arts. 5º, III, X,

COSMÉTICOS EIRELI; JOSÉ HERMENEGILDO PEREIRA DE

XXXV e LV, da CF), o que enseja o retorno dos autos à instância

OLIVEIRA; e JOÃO FERRAZ DE AZEVEDO FILHO

de origem para prolação de nova decisão, sob pena de ofensa aos

Advogados: Carlos Augusto Alcoforado Florêncio (OAB/PE 21.679)

artigos 93, IX, da Constituição da República e 489, § 1.º, IV, do

e Aurélio Cézar Tavares Filho (OAB/PE 12.865)

CPC. No mérito, não se conforma com a desconsideração da

Procedência: 4.ª Vara do Trabalho do Recife/PE

empresa executada, sob alegação de que não restaram provados o
preenchimento dos requisitos constantes do art. 50 do Código Civil,
quais sejam, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Requer, ainda, a suspensão da execução até o julgamento do

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA

presente agravo.

PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA

Apresentada contraminuta pelo exequente (Id e9aecb2).

EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DAS EMPRESAS

Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho,

EXECUTADAS. Para a desconsideração da personalidade jurídica

porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art.

da empresa executada é suficiente, no processo do trabalho, a

83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

instauração do respectivo incidente, com a demonstração da

É o relatório.

insolvência do devedor, sendo despicienda a ocorrência de abuso
de direito, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Aplicabilidade do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990. Agravo de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182956

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