3357/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021
184
habilitação de crédito, e para em seguida indicar meios mais
Processo Nº AP-0010613-69.2013.5.06.0313
Relator
MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO
AGRAVANTE
ADILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO RODRIGO SANTANA
TABOSA(OAB: 33610/PE)
AGRAVADO
LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA
ADVOGADO
KATIA CRISTIANE BARBOSA DA
SILVA OLIVEIRA(OAB: 15959/PE)
AGRAVADO
LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA - ME
ADVOGADO
KATIA CRISTIANE BARBOSA DA
SILVA OLIVEIRA(OAB: 15959/PE)
eficazes para o prosseguimento da execução além dos já realizados
pelo Juízo. Agravo de Petição a que se Nega Provimento.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por ADILSON JOSÉ DA
SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da 3ª Vara
do Trabalho de Caruaru-PE, nos autos da Reclamação Trabalhista
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON JOSE DA SILVA
em que contende com LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA - ME e
LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA, nos termos da fundamentação
de Id. 925d08f.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
No arrazoado de Id. 5d86f09, o agravante diz que pretende a
reforma da decisão que determinou a expedição de Certidão de
Crédito Trabalhista e o arquivamento do feito, alegando que, indicou
meios para viabilizar a execução e que o Juízo do Trabalho dispõe
de meios coercitivos para tornar viável a execução e satisfazer o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
crédito exequendo. Alega possibilidade de renovação dos atos
executórios tais como, BACEN/JUD, RENA/JUD e INFO/JUD) ,
inscrição do executado no SERASA/JUD , expedição de ofício ao
Cartório de Registro de Imóveis e mesmo de intimá-lo para que
indique meios para viabilizar a execução trabalhista e requerer o
PROC. Nº TRT - (AP) - 0010613-69.2013.5.06.0313.
que entender de direito em sede de Execução Trabalhista, todavia o
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
Juízo de Primeiro Grau optou pela expedição prematura de Certidão
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
de Crédito Trabalhista. Pede provimento.
EMERENCIANO.
A Contraminuta não foi apresentada.
AGRAVANTE : ADILSON JOSÉ DA SILVA.
Não se fez necessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
AGRAVADOS : LUIZ CARLOS DE SOUZA SILVA - ME e LUIZ
Trabalho, em face do disposto na Resolução Administrativa de n°
CARLOS DE SOUZA SILVA .
05/2005, que alterou o art. 50 do Regimento Interno deste Regional.
ADVOGADOS : PEDRO RODRIGO SANTANA TABOSA E KÁTIA
É o relatório.
CRISTIANE BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE.
VOTO:
EMENTA:
DA ADMISSIBILIDADE:
Conheço do Agravo de Petição interposto por observadas as
formalidades legais.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DO MÉRITO:
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS. CERTIDÃO DE
Consoante constou do relatório o agravante pretende a reforma do
CRÉDITO TRABALHISTA. Tendo em vista que, restaram
despacho, que determinou o arquivamento do feito e ainda que
cumpridas pelo Juízo todas as providências quanto aos executados,
fosse procedida a expedição da certidão de crédito trabalhista.
tanto na pessoa jurídica quanto na pessoa da titular, restaram
Argumenta que, prematura a expedição de Certidão de Crédito
cumpridas as diligências executórias, de modo que o exeqüente não
Trabalhista porque, apesar de frustradas as tentativas de satisfação
foi prejudicado em seus direitos, cabendo ao mesmo o
do crédito a ele devido por meio dos sistemas conveniados
levantamento e registro no Processo Eletrônico da certidão de
(BACEN/JUD, RENA/JUD e INFO/JUD), deve lhe ser oportunizado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174743