3321/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021
ADVOGADO
DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA
FARIAS(OAB: 8337/PE)
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)
DAVID PINTO RIBEIRO DE MOURA
FARIAS(OAB: 8337/PE)
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
5571
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0aa8a60
proferida nos autos.
DECISÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO - ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos, etc.
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
Reporto-me a Decisão do ID -0d95312, que suspendeu/sobrestou
os presentes autos. Em ato contínuo, determino o fim do
Sobrestamento/Suspensão, para o prosseguimento regular da
PODER JUDICIÁRIO
presente demanda.
JUSTIÇA DO
O Egrégio TRT6 pelo órgão Julgador: Tribunal Pleno, tendo como
Relatora: Desembargadora Virgínia Malta Canavarro; Requerente:
INTIMAÇÃO
ODEBRECHT S/A e Requerido: ALLISON INÁCIO DE ANDRADE,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af4896d
representados pelos Advogados: Mylena Villa Costa e Jair de
proferida nos autos.
Oliveira e Silva, respectivamente, CONCLUIU no processo nº TRT -
Sobrestado, aguarde-se a transferência de numerário, via
IRDR 0000186-98-2021-5-06-0000, pela PROCEDÊNCIA do IRDR -
CEJUSC.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme
NAZARE DA MATA/PE, 30 de setembro de 2021.
ementa a seguir:
ROBSON TAVARES DUTRA
Juiz do Trabalho Titular
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA. "EMPRESA
Processo Nº ATOrd-0011190-69.2013.5.06.0241
RECLAMANTE
EDIVALDO BENEDITO DA SILVA
ADVOGADO
JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
ADVOGADO
ANA DALVA DE MARIZ MAIA(OAB:
1412-A/PE)
RECLAMADO
D.A.G. CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO
ANDRE FERREIRA LINS
ROCHA(OAB: 21185/BA)
ADVOGADO
BRUNO MOURA DE SOUZA
LEAO(OAB: 34470/PE)
RECLAMADO
ADVANCE CONSTRUCOES E
PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO
ROSANE CORREIA DE LIMA
DURAO(OAB: 15834-D/PE)
ADVOGADO
WLADEMIR ALEXANDRE BACELAR
CHAVES(OAB: 16891-D/PE)
ADVOGADO
MAELIA PEREIRA BRAGANTE DE
ARAUJO(OAB: 1305-B/PE)
RECLAMADO
NOVONOR S.A - EM RECUPERACAO
JUDICIAL EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
LEONARDO RIBEIRO
MONTEIRO(OAB: 32127/BA)
ADVOGADO
MYLENA VILLA COSTA(OAB:
14443/BA)
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE
DE GARANTIA DO JUÍZO". A garantia do juízo, prevista no
artigo 884 da CLT, não pode ser exigida das empresas em
recuperação judicial, quando figurarem como devedoras em
ações trabalhistas, uma vez que a Justiça do Trabalho somente
é competente para o seu processamento "até a apuração do
respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de
credores pelo valor determinado em sentença " (artigo 6o, § 2o,
da Lei no 11.101/2005). Reforça esse entendimento o fato de
que as executadas em recuperação judicial estão impedidas de
dispor de recursos para garantir o juízo, à luz do artigo 172 da
Lei no 11.101/2005, de forma que a exigência do artigo 884
consolidado colide com as garantias constitucionais de acesso
à Justiça, do contraditório e ampla defesa (artigo 5o, XXXV e
LV, CF), bem como com o princípio da preservação da empresa
(artigo 47 da Lei no 11.101/2005). À hipótese incide, por
analogia, a isenção que beneficia as empresas em recuperação
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVALDO BENEDITO DA SILVA
judicial, prevista no § 10 do artigo 899 da CLT, assegurandolhes a oportunidade de opor embargos à execução, consoante
previsão do artigo 884, § 3o, do Texto Consolidado, bem como
de interpor agravo de petição em decisões terminativas
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