3315/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
4915
do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do
PODER JUDICIÁRIO
C. TST).
JUSTIÇA DO
III - DISPOSITIVO
Anteoexposto,Vara ÚnicadoTrabalhodeVitória de Santo
INTIMAÇÃO
Antão/PEjulgaPROCEDENTEEMPARTEaaçãoajuizadaporSIN
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd489b4
DICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA EM IMAGEM
proferida nos autos.
DIAGNOSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra
SENTENÇA
DIAGIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS DE VITORIA
LTDA,pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação
I-RELATÓRIO:
que passam a integrar o presente dispositivo, para condenar a
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA EM
reclamada, no pagamento das parcelas deferidas e nas obrigações
IMAGEM DIAGNOSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
de fazer, tudo conforme fundamentação supra.
devidamente qualificado nos autos, propôs ação de cumprimento
Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na
em face de DIAGIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS DE
fundamentação, e na ausência destes deverão observar os dados
V
contratuais fixados na inicial, que passarão a fazer parte integrante
postulandoasparcelasindicadasnapetiçãoinicial.Juntouprocuraç
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ãoedocumentos.AtribuiuàcausaovalordeR$ 15.000,00.
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“decisum”,bemcomoosvalorespleiteadospeloautornainicial
A reclamada, por sua vez, apresentou defesa refutando as
(arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 840, §1º da CLT).
alegações da inicial. O autor manifestou-se sobre a defesa e
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
documentos.
observados os parâmetros da fundamentação.
Diante da manifestação das partes acerca do desinteresse acerca
Custas pela reclamada no importe de R$120,00, calculadas sobre
da produção de prova oral, restou encerrada a instrução processual.
valor ora arbitrado à condenação, apenas para tal fim (art. 789, § 2º
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
da CLT), no importe de R$6.000,00.
Éorelatório.
Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração
para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-
II- FUNDAMENTAÇÃO
se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15,
1. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte
A reclamada argui, em síntese, que “(...) o Sindicato acionante
atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no
baseia-se em mera presunção de descumprimento da norma, e
inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
fundamenta seu pedido ao condicionamento de provas a serem
INTIMEM-SE AS PARTES.
produzidas pela empresa Demandada, o que é procedimento
VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 23 de setembro de 2021.
totalmente incompatível com a via processual eleita, ao passo que a
HERMANO DE OLIVEIRA DANTAS
ação de cumprimento tem a finalidade de buscar que a empresa
Juiz do Trabalho Titular
requerida seja compelida a cumprir as normas coletivas que a
fiscalização do sindicato tenha comprovado cabalmente seu
Processo Nº ACum-0000534-95.2021.5.06.0201
RECLAMANTE
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS
DE TECNOLOGIA EM IMAGEM
DIAGNOSTICA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
JORGE FILGUEIRA DE CASTRO
FILHO(OAB: 38153/PE)
RECLAMADO
DIAGIMAGEM DIAGNOSTICOS
MEDICOS DE VITORIA LTDA
ADVOGADO
Octávio Dias Alves da Silva Filho(OAB:
2753/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DIAGIMAGEM DIAGNOSTICOS MEDICOS DE VITORIA LTDA
descumprimento (...)”.
Em que pese às alegações da defesa, pode-se observar que o
sindicato autor apresentou para este Juízo, por meio de sua inicial,
fatos que apontam eventuais inobservâncias das normas coletivas
presentes nos autos, descumprimentos estes que só poderão ser
constatados após análise meritória.
Desse modo, não há falar em inadequação da via eleita, haja vista a
observância da exata finalidade da ação ora ajuizada.
Rejeito, pois, a preliminar em questão.
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171569