3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
3873
RECLAMADO
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
RANYELLE MIRANDA SENA(OAB:
51425/PE)
SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO(OAB:
9447/PE)
JAIRO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 1623/PE)
qual são opostos, mas, apenas, pretendem seja sanado vício. O
efeito infringente do julgado, concedido excepcionalmente, quando
ADVOGADO
evidente o equívoco, limita-se aos casos previstos em lei (artigo 897
ADVOGADO
-A, parte final).
ADVOGADO
Não vislumbro o vício apontado pela embargante.
A questão embargada foi devidamente enfrentada e recebeu o
tratamento adequado.
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA SILVA PAULINO MIGUEL
O aspecto considerado na condenação em honorários foi a natureza
da ação, conforme explicitado no próprio julgado, verbis:
PODER JUDICIÁRIO
(...)
JUSTIÇA DO
Da verba honorária:
INTIMAÇÃO
Considerando a natureza da ação, fixo honorários advocatícios para
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3139855
os advogados das respectivas ações fixadas em 15%.(Grifei)
proferida nos autos.
0000918-55.2017.5.06.0021-">0000918-55.2017.5.06.0021- ED
(...)
Embargante: PATRICIA SILVA PAULINO MIGUEL
Dito em outras palavras, a hipótese dos autos não versa sobre
Embargadas: LIQ CORP S.A. e OI MOVEL S.A. - EM
reclamação trabalhista, uma vez que os Autores – que não eram
RECUPERACAO JUDICIAL
empregados da embargante – pleiteiam direito próprio em nome
próprio, e, por consequência, são devidos os honorários, sendo
LIQ CORP S.A.,devidamente qualificada, opôs embargos
irrelavante o fato de a ação tramitar nesta Especializada.
declaratórios em face da sentença proferida nos presentes autos da
Os embargos são rejeitados.
ação trabalhista quePATRICIA SILVA PAULINO MIGUEL ajuizou
em face dela e da OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL.
DISPOSITIVO
Em sua peça de ID. 06b8362, a embargante aponta os seguintes
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, conheço dos
vícios na sentença guerreada: 1) omissão em relação ao prazo para
embargos opostos pore resolvo não os acolher, nos termos da
retificação da função na CTPS; 2) omissão quanto ao
fundamentação supra, nos termos da fundamentação supra, que
pronunciamento de compensação/dedução; 3) contradição em
integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
relação às diferenças salariais e acordos coletivos juntados aos
Intimem-se as partes.
autos.
RECIFE/PE, 12 de março de 2021.
Intimados à manifestação, apenas a embargada reclamante se
pronunciou, o que fez através da petição de ID. defe7cd.
JOSE AUGUSTO SEGUNDO NETO
É o relatório.
Juiz do Trabalho Substituto
DECIDO:
Processo Nº ATOrd-0000918-55.2017.5.06.0021
RECLAMANTE
PATRICIA SILVA PAULINO MIGUEL
ADVOGADO
José Lucas Oliveira de Mdeiros
Duque(OAB: 25794/PE)
ADVOGADO
Hugo Leonardo Queiroz Ferreira(OAB:
28820/PE)
RECLAMADO
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
Bruno de Oliveira Veloso Mafra(OAB:
18850-D/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164257
FUNDAMENTOS
A teor do que dispõe o art. 897-A da CLT, cabem embargos de
declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição ou
omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o órgão julgador.
Observe-se queos embargos declaratórios têm alcance típico, pois
não visam a infringir ou alterar, materialmente, a decisão contra a