3143/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME insurgindo-se
583
RECIFE/PE, 15 de janeiro de 2021.
contra o despacho proferido em Id. nº aa45b31 e, sinteticamente,
aduzindo que deveria ser excluída da execução porque encerrou
RENATA LIMA RODRIGUES
suas atividades e vendeu o ponto comercial, mas de maneira
Juiz(a) do Trabalho Titular
verbal, para a empresa Junior Equipadora (CNPJ 34.654.086/000198), a qual continuou a exploração da mesma atividade econômica,
ocorrendo assim sucessão empresarial, e portanto tal sucessora é
que deveria ser incluída no pólo passivo. Tais alegações são
ratificadas em manifestação de Id. nº b8f59bd pela também
executada M F E COMERCIO LTDA - EPP.
III. Por sua vez, em manifestação de Id. nº 908e954, aduz a autora
que Júnior Equipadora, sucessora das devedoras MARCOS
PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME e M F E
COMERCIO LTDA - EPP e pelas mesmas confessado (Ids. nº
bb099f7 e nº b8f59bd), na verdade seria a empresa Real
Distribuidora, instalada na Rua Real da Torre, nº 340, e porque teria
o mesmo quadro de funcionários das sucedidas, conforme
reconhecido pelo nos autos do Processo nº 000104595.2014.5.06.0021 (21ª Vara do Trabalho do Recife-PE),
pretendendo que este Juízo adote as razões de decidir naqueles
Processo Nº ATOrd-0001633-41.2014.5.06.0009
KARLA PATRICIA UMBELINO DE
QUEIROZ
ADVOGADO
HUGO DA ROCHA GUERRA(OAB:
33855/PE)
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO DE
ALBUQUERQUE REGIS(OAB:
36673/PE)
RÉU
MARCOS PECAS E ACESSORIOS
AUTOMOTIVOS EIRELI - ME
ADVOGADO
MARCELA PEREIRA DE MELO
ANDRADE(OAB: 28131/PE)
RÉU
R.M. BANDEIRA APOIO
EMPRESARIAL - ME
ADVOGADO
MARINA DE ACIOLI ROMA(OAB:
18238-D/PE)
ADVOGADO
SERGIO RICARDO ARAUJO
RODRIGUES(OAB: 19209/PE)
RÉU
M F E COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO
SERGIO RICARDO ARAUJO
RODRIGUES(OAB: 19209/PE)
ADVOGADO
MARCELA PEREIRA DE MELO
ANDRADE(OAB: 28131/PE)
ADVOGADO
MARINA DE ACIOLI ROMA(OAB:
18238-D/PE)
AUTOR
autos para que passe a ser executada na presente reclamatória.
IV. Pois bem. Diante do acima exposto, decido:
Intimado(s)/Citado(s):
1. Indeferir o pedido da autora, a que seja incluída na presente
- M F E COMERCIO LTDA - EPP
- MARCOS PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI ME
- R.M. BANDEIRA APOIO EMPRESARIAL - ME
execução a empresa Real Distribuidora, uma vez que, como pode
ser verificado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 000104595.2014.5.06.0021, a decisão de 1º grau reconhecendo a
participação da empresa JEFFERSON TERRA MAGALHÃES
(REAL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
PODER JUDICIÁRIO
AUTOMOTIVOS) em grupo econômico, foi modificada na instância
JUSTIÇA DO TRABALHO
superior, em sede de análise de Agravo de Petição nos Embargos
de Terceiro nº 0001161-28.2019.5.06.0021, por ter o Eg. TRT 6ª
Região entendido que a empresa/embargante não forma grupo
econômico com as devedoras MARCOS PEÇAS E ACESSÓRIOS
AUTOMOTIVOS LTDA-ME e M F E COMERCIO LTDA - EPP.
2. Em face da informação dada pelas devedoras de que houve
sucessão de suas atividades econômicas, por meio de contrato
verbal/informal, para a empresa Junior Equipadora (CNPJ
34.654.086/0001-98), esta deve ser incluída no polo passivo desta
demanda.
3. Após, CITE-SE a empresa ora incluída, por Oficial de Justiça,
para o pagamento do valor atualizado da dívida, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora.
4. COM A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DEJT, por meio dos
respectivos advogados, ficam as partes dela notificadas.
A presente decisão segue assinada digitalmente pela Juíza do
Trabalho abaixo identificada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167ca2c
proferida nos autos.
DECISÃO
I. Execução processada contra as devedoras solidárias (sentença
de mérito sob Id. nº 0dd75c5) R.M. BANDEIRA APOIO
EMPRESARIAL - ME e M F E COMERCIO LTDA - EPP, e
posteriormente dirigida a MARCOS PEÇAS E ACESSÓRIOS
AUTOMOTIVOS LTDA-ME em face de reconhecimento de grupo
econômico (despacho sob Id. nº 4c853b3).
II. Consta em Id. nº bb099f7 e manifestação da devedora MARCOS
PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME insurgindo-se
contra o despacho proferido em Id. nº aa45b31 e, sinteticamente,
aduzindo que deveria ser excluída da execução porque encerrou
suas atividades e vendeu o ponto comercial, mas de maneira
verbal, para a empresa Junior Equipadora (CNPJ 34.654.086/0001-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161816