3047/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020
3302
e expropriação de bens, Fica autorizado, desde já, na hipótese de
3. Em caso de ajuizamento de impugnações aos cálculos, "a
inércia da parte devedora quanto ao pagamento dos valores
matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da
devidos, em primeiro lugar, o bloqueio eletrônico de valores via
decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida" (CLT, art.
BACENJUD; deverá constar, ainda, que, em caso de não
879, § 3 e art. 884, § 1º);
pagamento, decorridos 45 dias, o nome do devedor será incluído no
4. Decorridos os prazos para ajuizamento de impugnação à conta
BNDT. Cabe ao executado em caso de satisfação do débito,
de liquidação e interposição de eventuais recursos em execução,
requerer o cancelamento de sua inscrição no BNDT, sob pena de se
encontrando-se INCONTROVERSO o crédito exequendo, inclua-se
sujeitar às responsabilidades e aos prejuízos decorrentes de sua
o feito em pasta própria para fins de que se aguardem as
inércia;
deliberações do CEJUSC acerca da quitação da presente demanda.
3. Em caso de ajuizamento de embargos à execução, INTIME-SE a
GOIANA/PE, 27 de agosto de 2020.
parte adversa para manifestação e, em ato contínuo, REMETAM-SE
os autos, sucessivamente, para a Contadoria e para julgamento
GUILHERME DE MORAIS MENDONCA
Juiz(a) do Trabalho Titular
(CLT, art. 879, § 3º e art. 884, § 1º);
4. No prazo para pagamento, o devedor poderá requerer o
parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC/2015, de
Processo Nº ATSum-0000940-31.2018.5.06.0231
AUTOR
SAMUEL CORREA DE LUCENA
ADVOGADO
JACIANA DA SILVA OLIVEIRA
LIMA(OAB: 16786/PB)
RÉU
ERMIRIO L. DE MORAIS FILHO
EIRELI - ME
ADVOGADO
JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho na forma dos arts.
769 e 889 da CLT;
5. Não havendo quitação tempestiva do débito ou garantia regular
da execução (CLT, arts. 881 e 882), autoriza-se a utilização dos
convênios BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD e JUCEPE em nome
da parte executada, com a devida lavratura de certidão nos autos;
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL CORREA DE LUCENA
6. Infrutíferas as providências determinadas no item 4, proceda-se à
PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação dos
créditos objeto de execução (CLT, art. 883);
7. Encontrando-se garantido o Juízo pela penhora determinada no
PODER JUDICIÁRIO
item 6, à hasta pública.
JUSTIÇA DO TRABALHO
GOIANA/PE, 27 de agosto de 2020.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d97e7f6
proferida nos autos.
GUILHERME DE MORAIS MENDONCA
Juiz(a) do Trabalho Titular
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
1. HOMOLOGAM-SE, por decisão, para que surtam os devidos
efeitos jurídicos, os cálculos de id #id:e018bca , declarando líquida
a condenação no importe de R$ 5.236,20, deduzido o depósito
recursal (#id:4063245 ); libere-se referido depósito nos termos
Processo Nº ATSum-0000940-31.2018.5.06.0231
AUTOR
SAMUEL CORREA DE LUCENA
ADVOGADO
JACIANA DA SILVA OLIVEIRA
LIMA(OAB: 16786/PB)
RÉU
ERMIRIO L. DE MORAIS FILHO
EIRELI - ME
ADVOGADO
JOAO LAURINDO DA SILVA
NETO(OAB: 36084/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERMIRIO L. DE MORAIS FILHO EIRELI - ME
do art. 899, § 1º, da CLT;
2. Intime-se o devedor, via DEJT, na pessoa de seu Advogado, com
PODER JUDICIÁRIO
fundamento nos arts. 769 da CLT, 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e
JUSTIÇA DO TRABALHO
841 do CPC/2015, a fim de que pague o valor remanescente na
planilha acima aduzida, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155568