2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
É o relatório.
802
conforme prova emprestada.
À análise.
A prescrição trabalhista está prevista entre os direitos sociais na
Constituição da República Federativa do Brasil no inciso XXIX do
art. 7º, que dispõe o seguinte:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho,
com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato. (destaquei)
Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação
VOTO:
trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e
o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será
computado a partir do ajuizamento da demanda.
O que se extrai dos autos é que o reclamante foi contratado pela 1ª
reclamada em 01/09/1998, como auxiliar de serviços gerais.
Em sua inicial, o reclamante argumentou que trabalhou para a 1ª
reclamada de 1998 até 2017, mas que deixou de perceber salários
desde janeiro de 2017.
Em sua defesa, a reclamada aduz que contratou o reclamante em
1998, mas que o contrato de trabalho se encerrou em 1999, quando
o obreiro deixou de comparecer ao trabalho e, assim sendo, a
PRELIMINAR
rescisão contratual não se efetivou por culpa dele. Afirma, ainda,
que no período de 01/12/2011 a 04/01/2017 o reclamante ocupava
cargo comissionado na Câmara do Recife, atraindo para si o ônus
de comprovar tal fato, nos termos do que determina o art. 818 da
Da prescrição bienal
CLT, e desse encargo processual se desincumbiu.
É que a reclamada trouxe aos autos declaração exarada pela
Câmara de Vereadores, atestando que o reclamante ocupou o
Como dito no relatório, não se conforma o reclamante com a
cargo comissionado de assistente parlamentar naquela casa no
declaração de prescrição bienal. Em suas razões alega que embora
período que se estendeu de 01/12/2011 até 01/01/2017, sem que o
estivesse vinculado a Câmara do Recife, na realidade fazia as
reclamante contestasse a veracidade das informações constantes
funções em prol do vereador, de forma pessoal, e não em relação a
do documento. (ID f32071e).
Câmara, isto é, exercia funções a favor dos reclamados tanto
CEMOPE (SOCIEDADE ASSISTENCIAL SÃO JOSE) como do
Observo, ainda, que em referida declaração consta que o
senhor VICENTE MANOEL ANDRE LEITE GOMES, vereador,
reclamante trabalhava 8h diárias e, pelo horário de funcionamento
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