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TRT6 16/05/2019 -Pág. 763 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 16/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

763

da CLT. Destaque-se, o teor da decisão, quanto ao pedido de
nulidade, por cerceamento do direito de defesa: "Da preliminar de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa.
Pretende a ré a declaração de nulidade processual em razão da
dispensa do depoimento do autor, por ato do Juízo qualificado pela
recorrente de inconstitucional, por ferirem os Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa. Não merece amparo a arguição.
Com efeito, os Magistrados têm ampla liberdade na direção do
processo, devendo zelar pelo andamento rápido das causas, na
forma disposta no art. 765 da CLT e no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal, que se refere ao acesso à tutela jurisdicional
célere como direito fundamental, sem que, como é curial, seja
prejudicada a segurança jurídica, notadamente no âmbito do
contraditório e do direito de defesa. A teor da norma contida no art.
848, da CLT, o interrogatório das partes se constitui em prerrogativa
do Juízo. Nessa linha, podem e devem ser dispensados
CERTIDÃO DE JULGAMENTO

depoimentos quando substancialmente nada acrescentem para
formar a livre convicção sobre os fatos (art. 371, CPC), sobretudo

Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência

se, considerando os demais elementos dos autos, apresentarem-se

do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES,

desnecessários ao deslinde da controvérsia. Trata-se de evitar a

com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,

prática de atos inúteis, com vistas à celeridade e economia

representado pelo Exmo. Sr. Procurador Pedro Luiz Gonçalves

processual. É certo que em muitos casos revelar-se-ia

Serafim da Silva e dos Exmos. Srs. Milton Gouveia da Silva Filho

extremamente útil e esclarecedor tomar as declarações orais dos

(Relator - Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho do Recife, então

litigantes. Não menos certo, porém, é que, para se contrapor à

convocado para o Gabinete Vago) e Sergio Torres Teixeira

faculdade do Juízo, a parte teria que demonstrar a necessidade

(Desembargador), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por

imperiosa da produção do ato, em face da defesa do direito em

unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Fundamentos

discussão, sobretudo se, considerando os demais elementos dos

da decisão: Dispensado o Relatório, ex vidos termos do art. 852-I,

autos, revelarem-se desnecessários ao deslinde da controvérsia.

da CLT. Os Embargos Declaratórios representam via processual

Trata-se de evitar a prática de atos inúteis, com vistas à celeridade

estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos

e economia processual. Simples arguição de ferimento, desprovida

artigos 897-A da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de

de fundamento concreto, como fez o recorrente, conduz ao

omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos

inacolhimento da pretensão, pela prevalência do disposto no art.

pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer

794, da CLT, que consagra a tese de que "só haverá nulidade

obscuridade e corrigir erro material na decisão. Inadmissível, no

quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes

entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito, quando a parte

litigantes". In casu, o Juízo de Primeiro Grau dispensou o

objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados

interrogatório de ambas as partes, não havendo falar, pois, em

aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico

violação à ordem jurídica. Neste passo, preleciona Manoel Antônio

dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante

Teixeira Filho, em sua obra "A prova no Processo do Trabalho",

contra o provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido

Editora LTr, 8ª edição, pagina 231, textual: "(...) no processo do

favorável. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do

trabalho, ao contrário do comum, o interrogatório (ou a audiência)

C. TST possui o alcance pretendido pelo embargante. In casu, não

das partes é ato de iniciativa exclusiva do Juiz. Nessa mesma linha

vislumbrada a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do

de raciocínio, entendemos que o indeferimento, pelo Juiz, de

manejo dos Embargos Declaratórios previstos no art. 897-A da CLT,

requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da

posto que o acórdão enfrentou os pontos relevantes da matéria

outra para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de

discutida, sobre eles se manifestando a forma fundamentada,

defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por

conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 832,

suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz

Código para aferir autenticidade deste caderno: 134339

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