2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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da CLT. Destaque-se, o teor da decisão, quanto ao pedido de
nulidade, por cerceamento do direito de defesa: "Da preliminar de
nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa.
Pretende a ré a declaração de nulidade processual em razão da
dispensa do depoimento do autor, por ato do Juízo qualificado pela
recorrente de inconstitucional, por ferirem os Princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa. Não merece amparo a arguição.
Com efeito, os Magistrados têm ampla liberdade na direção do
processo, devendo zelar pelo andamento rápido das causas, na
forma disposta no art. 765 da CLT e no inciso LXXVIII do art. 5º da
Constituição Federal, que se refere ao acesso à tutela jurisdicional
célere como direito fundamental, sem que, como é curial, seja
prejudicada a segurança jurídica, notadamente no âmbito do
contraditório e do direito de defesa. A teor da norma contida no art.
848, da CLT, o interrogatório das partes se constitui em prerrogativa
do Juízo. Nessa linha, podem e devem ser dispensados
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
depoimentos quando substancialmente nada acrescentem para
formar a livre convicção sobre os fatos (art. 371, CPC), sobretudo
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
se, considerando os demais elementos dos autos, apresentarem-se
do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES,
desnecessários ao deslinde da controvérsia. Trata-se de evitar a
com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
prática de atos inúteis, com vistas à celeridade e economia
representado pelo Exmo. Sr. Procurador Pedro Luiz Gonçalves
processual. É certo que em muitos casos revelar-se-ia
Serafim da Silva e dos Exmos. Srs. Milton Gouveia da Silva Filho
extremamente útil e esclarecedor tomar as declarações orais dos
(Relator - Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho do Recife, então
litigantes. Não menos certo, porém, é que, para se contrapor à
convocado para o Gabinete Vago) e Sergio Torres Teixeira
faculdade do Juízo, a parte teria que demonstrar a necessidade
(Desembargador), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
imperiosa da produção do ato, em face da defesa do direito em
unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Fundamentos
discussão, sobretudo se, considerando os demais elementos dos
da decisão: Dispensado o Relatório, ex vidos termos do art. 852-I,
autos, revelarem-se desnecessários ao deslinde da controvérsia.
da CLT. Os Embargos Declaratórios representam via processual
Trata-se de evitar a prática de atos inúteis, com vistas à celeridade
estreita, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas nos
e economia processual. Simples arguição de ferimento, desprovida
artigos 897-A da CLT, e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de
de fundamento concreto, como fez o recorrente, conduz ao
omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos
inacolhimento da pretensão, pela prevalência do disposto no art.
pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer
794, da CLT, que consagra a tese de que "só haverá nulidade
obscuridade e corrigir erro material na decisão. Inadmissível, no
quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes
entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito, quando a parte
litigantes". In casu, o Juízo de Primeiro Grau dispensou o
objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados
interrogatório de ambas as partes, não havendo falar, pois, em
aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico
violação à ordem jurídica. Neste passo, preleciona Manoel Antônio
dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante
Teixeira Filho, em sua obra "A prova no Processo do Trabalho",
contra o provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido
Editora LTr, 8ª edição, pagina 231, textual: "(...) no processo do
favorável. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do
trabalho, ao contrário do comum, o interrogatório (ou a audiência)
C. TST possui o alcance pretendido pelo embargante. In casu, não
das partes é ato de iniciativa exclusiva do Juiz. Nessa mesma linha
vislumbrada a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do
de raciocínio, entendemos que o indeferimento, pelo Juiz, de
manejo dos Embargos Declaratórios previstos no art. 897-A da CLT,
requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da
posto que o acórdão enfrentou os pontos relevantes da matéria
outra para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de
discutida, sobre eles se manifestando a forma fundamentada,
defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por
conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 832,
suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz
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